Cumprindo disposições Estatutárias e Legais, comunicamos aos associados e a quem interessar possa, que
nas Eleições realizadas em 30/03/2012, foram eleitos os novos representantes Sindicas Efetivos e Suplentes deste Sindicato para o mandato dos próximos 3 anos. Segue abaixo as Céduldas de Apuração com os quantitavos de cada representante:
30 de março de 2012
20 de março de 2012
Ata de reunião da Comissão Eleitoral
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESA DE TRANSPORTE METROVIÁRIOS E CONEXAS DO RS
Rua Monsenhor Felipe Diehl, 48 - Bairro Humaitá - Porto Alegre - RS Relação de inscrições -Gestão 2012/2014
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO ELEITORAL
Aos 15 dias do mês de março de 2012, na sede do Sindicato dos Trabalhadores em Empresa de Transporte Metroviário e Conexas do RS (SINDIMETRO-RS), sito à rua Monsenhor Felipe Diehl, 48 , Bairro Humaitá, Porto Alegre, reuniram-se os membros eleitos da Comissão de Eleição para Representantes Sindicais, Edimilson KLEIN da Rosa; TEÓFILO Silveira Amaro; Edelvira INÊS Moraes da SIlva; ROBERVALDO Valadão de Souza; Sérgio Luiz BERTOLDO, para tratar de assunto relativo às impugnações de candidatos, conforme segue:
Candidato:
Sandra Caldas Tremptow – inscrição 019 – Pedido de impugnação feita por carta a esta entidade, pelo Sr. Antônio Gilberto S. Sanches (RE 892), solicitando indeferimento de candidatura da mesma, conforme art. 66, letra B, que cita como condições para ser votado (candidato): “Não ter exercido cargo de confiança ou função gratificada na empresa após 01/11/2011.”
A mesma, exerce na empresa a função de ASO2, lotada no GEOPE, mas cedida temporariamente ao SEAPO-DIRAF, SEM EXERCER CARGO DE CONFIANÇA, o que no entendimento desta comissão, VIABILIZA a atual candidatura, tornando-a DEFERIDA.
Considerando que o referido prazo de impugnação encerrou-se em 16/03/2012, não havendo mais nenhuma solicitação conforme consta no art. 74, ficam HOMOLOGADAS as inscrições dos candidatos abaixo:
URNA 1 – SEOPE 1 – (SEEST)
Insc. Nome RE
009 GEREMIAS DE ABREU MEDEIROS 1246
011 ANA PAULA GOMES CAXEIRO 2838
017 LETÍCIA DE JAQUES VARGAS 3207
018 MARIA ANGÉLICA ANTUNES 3252
019 SANDRA CALDAS TREPTOW 417
022 IVAN ENEYS BRANDÃO 793
034 CASSIO ALMEIDA BORGES 3154
035 MARIA REGINA PORTO FAGUNDES 792
049 JOÃO VILMAR DOS SANTOS 2764
053 ANTÔNIO GILBERTO DOS SANTOS SANCHES 892
055 VIVIANE MACEDO D S. SANTOS 2912
061 LUCAS DOS SANTOS LOPES 3107
062 SABRINA ALVES VASCONCELLOS 2682
063 PEDRO ISMAEL CLAROS JUNIOR 2745
064 ACYR WINCLER MARTINS 537
065 JAIR NUNES (Indío) 527
066 ZAIDA TEREZINHA ALVES DA SILVA 887
067 LAURI ROHRIG DA COSTA 626
URNA 2 – MANUTENÇÃO 1 – (SEMEL/SERED/SESIN)
Insc. Nome RE
003 PAULO RICARDO MARTINS OCHOA 1500
006 ALESSANDRO PINTO BATISTA 1883
026 MIGUEL SILVEIRA MARQUES 1114
032 ARCÊNIO VARGAS DE MELLO 1167
048 LUIS CLÁUDIO S. MARTINS (PELUDO) 203
058 LUIS C. OLIVEIRA 1639
URNA 3 – MANUTENÇÃO 2 – (SEMLE/SEVIP/SEMOB)
Insc. Nome RE
001 LEO_GEANNNECHINI PACHECO 1273
002 ARI TONINI 1361
013 CARLOS IVAN LEAL ZANONI 1235
016 CARLOS ALBERTO ROSA DA SILVA 202
033 LUIZ CARLOS SILVA 1269
038 VILMAR DE ANDRADE 1076
045 NELCI SOUZA CONTREIRAS 1409
046 VÂNIO DE SOUZA VARGAS 1402
050 HAMILTON PORTO DA SILVA 1068
051 ORESTES QUADROS BARRETO 492
URNA 4 – ADMINISTRATIVO – (GECOP/SEAPO/SEBES/SESET/SEREL/GEJUR/SEPAR/SETRE)
Insc. Nome RE
020 ERONDI RODRIGUES DA CRUZ 374
021 ALDO ROBERTO VIEIRA 1305
025 IVANILDA FELÍCIA S.OLIVEIRA 1109
027 RICARDO MACEDO AVELINO 127
036 JOSÉ FELIPE CAMARGO NETO 208
040 CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (CARLINHOS) 1264
041 VLADIMIR OURIQUE 1291
052 BEN-HUR SANTOS DA SILVA 717
054 ANTONIO THADEU SOUZA ALMEIDA 45
URNA 5 – SEOPE 2 – (SEGUR)
Insc. Nome RE
008 CARLOS ALBERTO MONTENEGRO MARTINS 1035
010 SOLANO DA SILVA 690
014 EDMILSON FREITAS DA SILVA 2446
015 EDUARDO TEIXEIRA BARBACOVI 3215
024 ALEXANDRE GONÇALVES (BATATINHA) 1413
031 ALAIDO GERALDO DE MELLO SILVEIRA 637
044 GETÚLIO FERNANDES TESTA 1189
057 ARI MARTINS 2440
059 ADILSON ADEMIR GARCIA 2433
060 LEONARDO MIRANDA FREITAS 2457
URNA 6 - SECOT
Insc. Nome RE
056 FLÁVIO RENATO KESSLER 614
URNA 7 - SETRA
Insc. Nome RE
004 GIL ROBERTO GUIMARÃES DE LIMA SILVA 2875
005 LIEGE MARTINS 2408
007 RONALDO VENHOFEN RODRIGUES 1435
012 EDGAR SOUZA COSTA 1251
023 MARCOS OLIVEIRA DA COSTA 2462
028 RUBIA VIEGAS DE BARROS 161
029 JOSE GONZAGA DA SILVA 1199
030 MADALENA SCHWERTNER 972
037 MICHAEL ROGER ELGUI DA SILVA 2959
039 JOÃO ILMAR CASEMIRO GONZALES 1879
042 FERNANDO CESAR RUBIRA DE ALMEIDA 552
043 EDUARDO JOSÉ DE LIMA 1478
047 JOAQUIM FERNANDO MUNHOZ A. FONSECA 562
Nada mais havendo para declarar, assinam a presente ata, a comissão eleitoral
Edimilson KLEIN da Rosa; TEÓFILO Silveira Amaro; Edelvira INÊS Moraes da SIlva; ROBERVALDO Valadão de Souza; Sérgio Luiz BERTOLDO.
16 de março de 2012
PAUTA 2012/ 2013
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes metroviários, com abrangência territorial no Rio Grande do Sul.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2012 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 21,51 % (vinte e um inteiros e cinqüenta e um centésimos percentuais) a incidir sobre os salários praticados em 1º de maio de 2011.
CLÁUSULA QUARTA – O menor salário pago pela empresa TRENSURB a seus empregados , não poderá ser menor que o salário mínimo regional vigente no estado do Rio Grande do Sul, independente da data base.
CLÁUSULA QUINTA– RECUPERAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS
A TRENSURB reajustará, os salários de seus empregados em 81,34 %, referentes as perdas acumuladas, ocorridas no período de maio de l995 a abril de 2012, a incidir sobre os salários já reajustados na forma das cláusulas terceira e quarta em três parcelas no valor de 27,11 % (vinte e sete inteiros e onze centésimos percentuais) , sendo a primeira parcela no curso do ano de 2012 a segunda parcela no curso do ano de 2013 e a terceira parcela no curso do ano de 2014.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DANOS MATERIAIS
A TRENSURB não cobrará de seus empregados os danos causados com quebra de materiais, equipamentos, ferramentas, utensílios, bem como Cartão SIM utilizados pelos Assistentes de Operações Padrão 1 e 2- Processo Estações (SIRD/2002) ou Assistente Operacional Padrão 1 e 2 – Processo Estações(SIRD/2009), que comprovadamente forem danificados nos bloqueios, salvo quando comprovada existência de dolo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
A TRENSURB concorda em proceder o desconto em folha de pagamento de seus empregados de acordo com a legislação vigente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
A TRENSURB compromete-se a continuar os estudos relativos a revisão do SIRD - Sistema de Remuneração e Desenvolvimento, visando o aperfeiçoamento do mesmo, inclusive no que tange a confecção do instrumento de avaliação para promoção por merecimento que se baseará em normas e instrumentos de avaliação objetivos, considerando as rotinas práticas de trabalho, mantendo assegurada a participação efetiva do Sindimetrô-RS neste processo, sob pena do pagamento de uma multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o piso de cada trabalhador diretamente atingido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A TRENSURB pagará o décimo terceiro salário aos seus empregados em, no máximo, duas parcelas. A data limite para o pagamento da primeira parcela é 30/11 (trinta de novembro) e da segunda parcela 20/12 (vinte de dezembro).
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A TRENSURB pagará o trabalho noturno definido na Legislação Trabalhista com adicional de 50% (cinqüenta por cento), para todos os seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A TRENSURB distribuirá os resultados conforme definido na Lei 10.101/2000, referente ao ano de 2011, utilizando como parâmetro a taxa de cobertura de despesas, devendo ser disciplinada por Comissão Paritária entre TRENSURB e SINDIMETRÔ-RS, no prazo de até 90 dias a contar da data-base da categoria, sob pena de adimplir a título de participação nos resultados, o valor correspondente a 03 (três) salários básicos de cada empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PRODUTIVIDADE
A TRENSURB concederá à partir de maio de 2012 a titulo de produtividade, o percentual de 5,41 % correspondente a cinqüenta por cento da melhoria da taxa de cobertura da empresa no último ano com relação ao ano anterior, a incidir sobre os salários já reajustados na forma das cláusulas terceira e quinta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO POR PASSAGEIROS TRANSPORTADOS
A TRENSURB reverterá a titulo de gratificação o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) ao ano para cada empregado caso o número de usuários transportado ultrapasse 5 % (cinco por cento) no período de um ano, cujo período de verificação do número de passageiros transportados será de 01/01 a 31/12, de cada ano, com o pagamento no primeiro mês imediato a data-base, inclusive aos funcionários desligados da empresa cujo valor será proporcional ao período trabalhado.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A TRENSURB pagará adicional de periculosidade no percentual de 30 % (trinta inteiros por cento), a incidir sobre todas as parcela de natureza salarial, para todos os empregados lotados nos setores e gerencias da Diretoria Operacional.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
A TRENSURB pagará adicional de quebra de caixa, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário do nível correspondente ao cargo efetivo, aos empregados do SEOPE (processo estações); ao empregado que exerça a atividade de gestão de contratos de fornecimento de bilhetes “Edmonson”; bem como ao empregado designado expressamente para realizar compras e pagamentos em moeda corrente, através de operação do cartão corporativo; bem como aos empregados da SEPAR e todos aqueles empregados envolvidos junto ao SIAFI do Setor Financeiro da TRENSURB.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
A TRENSURB pagará Adicional de 25%(vinte e cinco por cento) do salário do nível do cargo efetivo aos ocupantes das classes de Agente e Assistente de Segurança (PCS/90) ou Assistente de Operações Padrão 1 e Padrão 2 - Processo Segurança Metroviária (SIRD/2002) ou Assistente Operacional Padrão 1 e Padrão 2 - Processo Segurança Metroviária (SIRD/2009) , Assistente Operacional processo padrão 2 e 3 processo operadores de trens em efetivo exercício da atividade, bem como aos Assistentes Operacional processo de estações Padrão 1 e Padrão 2.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ADICIONAL DE SUBSTITUIÇÃO DE PADRÃO.
A TRENSURB pagará aos empregados assistentes de operação padrão um (processo de estações), quando assumirem as funções de assistente de operação dois (processo de estações), independente do tempo em que estiver nesta função, o valor correspondente a 5 % (cinco por cento) sobre o seu salário base, no
Dia que houver a substituição, respectivamente.
Parágrafo Primeiro - O pagamento será realizado na folha do mês subseqüente.
Parágrafo Segundo - A TRENSURB implantará a presente cláusula à partir da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÃO
A TRENSURB fornecerá, mensalmente, durante os 12 meses do ano, a todos os seus empregados, a quantidade de 30 (trinta) tíquetes refeição/alimentação no valor unitário de R$ 25,66 ( vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), totalizando o valor mensal de R$ 769,80 (setecentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos)
Parágrafo Primeiro: Somente poderá ser descontado o número de tíquetes correspondentes às faltas não justificadas, sendo que os dias do Prêmio Assiduidade não serão descontados.
Parágrafo Segundo: Quando da satisfação dos salários, referente ao mês em que forem concedidos os tíquetes ou vale alimentação, será descontado do empregado, a título de refeição subsidiada, valor equivalente até 2 % (dois por cento) do salário nominal do nível efetivo do empregado.
Parágrafo terceiro; A TRENSURB estenderá o beneficio, repassando em espécie o valor do TIQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, aos metroviários aposentados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA– CESTA NALINA
A TRENSURB creditará no cartão TIQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, de seus empregados, na primeira quinzena de dezembro o valor mensal do TIQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, como forma de gratificação natalina, extensivo aos empregados cedidos, afastados pelo INSS e aposentados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSPORTE GRATUITO
A TRENSURB fornecerá transporte gratuito aos seus empregados que, por necessidade do serviço, tiverem que ultrapassar, iniciar ou encerrar sua jornada de trabalho além do horário de circulação de trens, e do transporte coletivo da cidade onde reside o empregado.
Parágrafo Único – A TRENSURB compromete-se em firmar um acordo com as empresas de transporte rodoviário que sejam interligadas com o sistema SIM, para que seus empregados tenham acesso ao transporte gratuito nessas empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – TRANSPORTE GRATUITO/APOSENTADOS
A TRENSURB fornecerá passe livre aos Metroviários aposentados, quando se utilizarem do trem.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A TRENSURB compromete-se a manter o sistema de atendimento odontológico, adotando medidas que otimizem o serviço prestado.
Parágrafo único – A TRENSURB compromete-se a manter o mesmo plano para todos os metroviários, inclusive aos que estão afastados por motivo de doença ou acidente de trabalho e aos aposentados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- PLANO DE SAÚDE
Os recursos auferidos à TRENSURB relativos à propaganda no âmbito da empresa deverão ser exclusivamente aplicados para subsidiar programa de assistência médico – hospitalar para os empregados e seus dependentes.
Parágrafo Primeiro: o programa de que trata o “Caput” deste artigo deverá ter adesão formal dos trabalhadores, consignando expressamente os seus direitos no programa de assistência médico-hospitalar.
Parágrafo Segundo: A TRENSURB compromete-se em formar comissão paritária junto com o SINDIMETRÔ-RS no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do acordo coletivo de trabalho, para discutir propostas relativas ao plano de saúde de seus empregados.
Parágrafo Terceiro: A TRENSURB compromete-se a pagar o valor referente ao empregado no plano de saúde, do empregado afastado por doença do trabalho ou acidente de trabalho, até o retorno do mesmo ao exercício de sua função.
Parágrafo Quarto: A TRENSURB garantirá aos empregados despedidos o direito de continuar usufruindo do Plano de Saúde nos termos da resolução supra, na forma da Resolução Normativa nº 279 (24.11.2011)da Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS.
Parágrafo Quinto: A Trensurb assumirá o custo do fator moderador para o empregado que comprovadamente tiver que ser submetido a tratamento médico continuado ou que seja portador de doença crônica.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
A TRENSURB, em caso de falecimento de empregado, cônjuge e filhos, pagará auxílio funeral no valor de R$ 4.306,00 (quatro mil trezentos e seis reais),
Parágrafo Único: O auxílio funeral será pago no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da apresentação do atestado de óbito e nota fiscal da despesa funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
A TRENSURB concederá Auxílio Creche no valor de R$ 245,74 (duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) independentemente de comprovação, para filho(s) de empregados, até completarem 07 (sete) anos de idade.
Parágrafo Primeiro: Em caso de empregados (pai e mãe) que laborem na Empresa, apenas a mulher fará jus ao benefício e/ou quem detenha a guarda dos mesmos.
Parágrafo Segundo– A TRENSURB concederá Auxilio Creche a filhos adotivos a casais reconhecidos legalmente por união homo-afetivo, que detenham a guarda legal da criança.
Parágrafo Terceiro – UNIÕES ESTÁVEIS: A TRENSURB incluirá como dependentes os filhos de companheiros (as) de metroviários que tenham contrato de união estável e que possuam comprovadamente a guarda da criança.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO PARA EXCEPCIONAIS
A TRENSURB concederá auxílio aos filhos excepcionais de empregados no valor de R$ 245,74 (duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), sem limitação de idade.
Parágrafo Primeiro: Em caso de empregados (pai e mãe) que laborem na Empresa, apenas a mulher fará jus ao benefício e/ou quem detenha a guarda dos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CESTA BÁSICA
A TRENSURB se compromete a fornecer duas cestas básicas por mês para cada empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A TRENSURB complementará o salário e gratificação natalina do empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário, resultante de doença profissional ou acidente de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
A TRENSURB efetuará um estudo, com a participação do SINDIMETRÔ, sobre o Plano de Aposentadoria BBPrev, buscando torná-lo adequadamente equânime para todos os trabalhadores da Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUXÍLIO ASSISTENCIAL PARA DOENÇAS INCURÁVEIS E/OU INFECTO-CONTAGIOSAS
A TRENSURB manterá auxílio farmácia aos empregados e/ou dependentes portadores de doenças incuráveis e/ou infecto contagiosas, reconhecidas pelo Ministério da Saúde, subsidiando integralmente o pagamento dos remédios, que não sejam fornecidos pelo SUS, devidamente atestados pelo corpo médico da Empresa e/ou profissionais da área de psicologia, se for o caso.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONCURSO PÚBLICO
A TRENSURB compromete-se a dar continuidade aos procedimentos que visam à realização de concurso público, ainda neste exercício, com o objetivo de manter o numero minimo de profissionais previstos por setor, conforme organograma da Empresa.
Parágrafo Primeiro: A TRENSURB envidará esforços no sentido de suprir as demais vagas existentes na Empresa.
Parágrafo Segundo: A TRENSURB compromete-se, ainda, quando da realização do concurso público, a adotar as providências administrativas adiante especificadas:
a) divulgação aos empregados e ao SINDIMETRÔ, da relação dos aprovados nos Concursos Públicos.
b) aplicação de provas de capacitação técnica, quando se tratar de preenchimento de cargo que exija conhecimento específico inerente às atividades metroviárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AUXILIO FORMAÇÃO
A TRENSURB se compromete em criar bolsa de estudo para todos os empregados e seus dependentes até 24 (vinte e quatro anos) que estejam cursando cursos técnicos de aperfeiçoamento e/ou nível superior.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA- GARANTIA CONTRA A DESPEDIDA IMOTIVADA
A TRENSURB manterá sua prática de não promover o término da relação de trabalho de seus empregados, sob pena de nulidade do ato demissionário, pelos seguintes motivos:
a) filiação sindical ou participação em atividade sindical;
b) ser candidato a representante dos trabalhadores ou, ainda, atuar ou haver atuado nesta qualidade;
c) casos esgotados todos os procedimentos administrativos em prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias), sendo, ainda, facultado ao empregado recorrer a uma Comissão constituída pela TRENSURB e SINDIMETRÔ, que avaliará a questão no mesmo prazo, mantendo ou não a decisão anterior, apresentar uma queixa ou participar de procedimentos entabulados contra o seu empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou, recorrer às instituições administrativas judiciais competentes, salvo comprovada má-fé.
d) a raça, o sexo, a orientação sexual, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, a ascendência nacional ou a origem social.
Parágrafo Primeiro: A ausência temporal de trabalho por motivo de enfermidade ou lesão não poderá constituir causa justificada de término da relação de trabalho.
Parágrafo Segundo: A Empresa deverá, necessariamente, quando da expedição do aviso prévio, comunicar ao empregado, por escrito, que a causa do seu desligamento não se insere nas hipóteses previstas nas letras “a” a “d”, mencionadas no caput.
Parágrafo Terceiro: A Empresa se compromete em não proceder a despedida de qualquer trabalhador cujo setor no qual esteja lotado, estiver com o seu efetivo legal insuficiente, salvo na ocorrência de justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABANDONO DE EMPREGO
A Trensurb não demitirá o empregado por abandono de emprego, antes de promover a apuração das causas determinantes do abandono, com a assistência do SINDIMETRÔ.
Parágrafo Primeiro: Caso a empresa não localize o empregado ou este não se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de informação, formalizará a ocorrência ao SINDIMETRÔ que auxiliará a empresa por mais 30 (trinta) dias na tentativa de localização do empregado ou na obtenção da informação.
Parágrafo Segundo: Transcorrido este prazo sem manifestação ou localização do empregado, será finalizado o processo de desligamento por abandono de emprego.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA- AVISO PRÉVIO
A Trensurb assegurará aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio conforme legislação vigente. E/ ou conforme acordo coletivo de trabalho
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE DEFESA
A Trensurb não poderá aplicar ao empregado nenhuma penalidade de Advertência, Repreensão, e/ou Dispensa com Justa Causa, sem que seja apurado o fato irregular imputado, com ampla garantia de defesa por parte do empregado, com assistência do SINDIMETRÔ, inclusive com conhecimento de todo o processo administrativo.
Parágrafo Primeiro: Sobre qualquer medida punitiva, caberá recurso ao Diretor da Área, no prazo de 15 (quinze) dias e este terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do protocolo do Recurso, para manifestar-se sobre o mesmo, mantendo ou não a medida punitiva.
Parágrafo Segundo: A chefia participará de todo o processo disciplinar na condição de proponente sem integrar a Comissão.
Parágrafo Terceiro: A TRENSURB concederá ao empregado um prazo de 02 (dois) dias úteis da respectiva escala, para que apresente a defesa de que trata o “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA- CANCELAMENTO DE MEDIDAS DISCIPLINARES
A TRENSURB cancelará os efeitos das punições aplicadas a seus empregados (advertência e suspensão), após 12 (doze) meses de sua ocorrência, desde que os mesmos não venham a registrar outras faltas disciplinares nesse período.
Parágrafo Único: Permanecerá o registro das ocorrências, mas não será considerado como antecedente prejudicial ao empregado e nem acarretará perda para efeito remuneratório.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GESTANTE
Fica assegurada estabilidade no emprego à empregada gestante, pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo por falta grave, devidamente comprovada.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRÉ-APOSENTADO
Fica assegurada a estabilidade no emprego, pelo período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito a aposentadoria voluntária e/ou por idade, ao empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos na Empresa e desde que comunique o fato formalmente ao empregador.
Parágrafo Primeiro: a TRENSURB compromete-se em não dispensar os trabalhadores que solicitaram o pedido de aposentadoria e que estejam aguardando o resultado via justiça.
Parágrafo Segundo: o trabalhador permanecerá no seu posto, turno e escala de trabalho até o momento de aceitar a sua aposentadoria.
Parágrafo Terceiro: A TRENSURB garante estabilidade de 36 (trinta e seis) meses a seus empregados que tiverem sua aposentadoria homologado junto ao INNS.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADE
A TRENSURB, dentro da sua política administrativa, manterá os princípios de igualdade e oportunidade no âmbito da Empresa.
Parágrafo Primeiro: Em casos de discriminação praticados contra os empregados no âmbito da Empresa, por motivo de raça, gênero, credo religioso, opinião política, orientação sexual ou deficiência física, temporária ou permanente, a TRENSURB tomará as devidas providências para que o fato seja apurado.
Parágrafo Segundo: O SINDIMETRÔ participará de todo o processo de apuração dos fatos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
A TRENSURB procederá levantamento sobre as condições de segurança em todas as dependências de trabalho a fim de adequá-las aos termos da lei, observando a sua periodicidade.
Parágrafo Único: O Sindicato acompanhará com a Empresa no levantamento previsto no “caput”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CAPACITAÇÃO E REALOCAÇÃO FUNCIONAL
A TRENSURB compromete-se a não adotar a iniciativa de dispensar seus empregados, ao ensejo da introdução de novas tecnologias ou processos automatizados, assegurando, aos afetados pelos fatores supra, o direito à nova capacitação e realocação funcional, desde que compatível com seu cargo.
Parágrafo Único: O empregado depois de treinado e relocado estará submetido aos padrões de desempenho compatíveis com a nova atividade e sujeito às mesmas normas administrativas aplicáveis aos demais empregados.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERINIDADE
A TRENSURB garantirá para os empregados que não optarem pelo SIRD - Sistema de Remuneração e Desenvolvimento, que fica vedada a acumulação de cargos ou dupla função, a qualquer pretexto, por mais de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro: A TRENSURB assegurará que, nos casos de Interinidade, vencido o prazo de 90 (noventa) dias, iniciará o procedimento para o preenchimento da vaga.
Parágrafo Segundo: A TRENSURB obriga-se a não promover Interinidade, caso exista Cadastro de Reserva organizado para o cargo a ser preenchido.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA PARA ATUAÇÃO NA CIPA
A TRENSURB garantirá a estabilidade no emprego dos membros efetivos e suplentes da CIPA, desde o registro da chapa até 01 (um) ano após o término do mandato.
Parágrafo Primeiro: A TRENSURB divulgará as eleições com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, comunicando ao SINDIMETRÔ.
Parágrafo Segundo: A TRENSURB proporcionará as condições necessárias ao desempenho das funções de cipeiro, sem prejuízo de seu salário e vantagens do cargo.
Parágrafo Terceiro: A TRENSURB não dispensará, nem transferirá dos locais originais de trabalho, os representantes da CIPA, salvo por opção dos mesmos ou falta grave, devidamente comprovada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PORTADORES DE HIV
A TRENSURB não dispensará, salvo por falta grave, devidamente comprovada, os empregados portadores do vírus HIV e neoplasias graves, bem como qualquer uma outra doença grave que a ciência vier a descobrir.
Parágrafo Primeiro: A TRENSURB garantirá assistência médica hospitalar aos portadores do vírus HIV.
Parágrafo Segundo: A TRENSURB não fará qualquer discriminação nos serviços prestados a seus empregados, em qualquer moléstia que seja.
Parágrafo Terceiro: A TRENSURB e o SINDIMETRÔ de comum acordo elaborarão trabalho que oriente uma política global de prevenção a AIDS e de acompanhamento a doenças soropositivas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CARGA HORÁRIA SEMANAL
A TRENSURB manterá uma jornada semanal máxima de 40h (quarenta horas).
Parágrafo Primeiro - Os empregados quando alocados em escalas programadas ou revezamento laborarão uma carga semanal máxima de 36 horas.
Parágrafo Segundo - Os empregados que trabalham em escala semanal (5X2), nos turnos manhã ou tarde, terão uma carga máxima semanal até 40 horas.
Parágrafo terceiro: A TRENSURB se compromete em não promover alterações dos horários de entrada e saída da jornada de trabalho, sem a concordância do SINDIMETRÔ-RS.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOAÇÃO DE SANGUE
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário e vantagens no cargo, no caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
Parágrafo Único: O limite máximo de afastamento será de 04 (quatro) dias em cada 12 (doze) meses, sendo que o mesmo se dará na forma de 01 (um) dia por doação, a ser gozado no mesmo dia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONVOCAÇÃO DURANTE O REPOUSO
A TRENSURB compromete-se a submeter todos os seus empregados somente nas escalas de acordo coletivo de trabalho firmado com o sindicato ora acordante.
Parágrafo Primeiro: A TRENSURB não escalará para trabalhar no repouso remunerado nenhum empregado, salvo em casos de comprovada necessidade.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado seja convocado, a TRENSURB lhe pagará as horas trabalhadas como horas extras ou concederá duas folgas por dia de trabalho prestado, a critério do empregado. O dia da folga será gozado de comum acordo com a chefia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONVOCAÇÃO A INQUÉRITOS E PROCESSOS
A TRENSURB pagará hora extra a todos os empregados que, quando em folga, vierem a ser convocados a inquérito policial e/ou processo judicial de ocorrência originada quando a serviço da Empresa, desde que comprovada através de intimação, atestado ou declaração de presença ao órgão convocador.
Parágrafo Único: O mesmo será aplicado aos empregados que forem convocados para Sindicâncias Internas no seu período de folga.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA– JUSTIÇA ELEITORAL
A TRENSURB se compromete que o funcionário que for requisitado para prestar serviço à Justiça Eleitoral, o mesmo terá direito a escolher os dias de folga a que tem direito
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - NÃO DESCONTO NAS INCORPORAÇÕES DE HORAS EXTRAS
A TRENSURB não descontará da incorporação de horas extras dos empregados que obtiveram esta vantagem na vigência do Enunciado 76/TST, qualquer tipo de melhoria que os mesmos vierem a fazer jus dentro da mesma classe, inclusive os casos de ascensão funcional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MUDANÇAS DE ESCALAS
A TRENSURB respeitará o período de folga de escala de origem sempre que houver troca de uma escala ou turno.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TROCA DE JORNADA
Serão permitidas trocas de jornadas de trabalho, desde que previamente autorizadas pela chefia imediata, atendidas as necessidades da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DIAS DE CONFRATERNIZAÇÕES UNIVERSAIS
A Trensurb pagará como extra as doze horas que antecederem o dia de Natal e o dia primeiro do Ano, a todos os seus empregados que laboram em escalas fixas ou de revezamento.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
A TRENSURB, quando for de interesse do empregado, poderá conceder férias em dois períodos, ainda que o mesmo opte pela faculdade de que trata o artigo 143, da CLT.
Parágrafo Primeiro: A disposição contida no “caput” desta Cláusula, não será aplicada aos empregados que incidirem nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do artigo 130 da CLT.
Parágrafo Segundo: Os empregados que desejarem fracionar suas férias e optarem pela conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, receberão o valor integral do respectivo abono, por ocasião de gozo do primeiro ou Segundo período de férias. Independente do setor que o empregado exerça a sua função.
Parágrafo Terceiro: O adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário deverá ser concedido sempre que o empregado desejar, independente do período de férias a que estiver usufruindo (primeiro ou Segundo período), quando tiver direito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A Trensurb pagará a todos os seus empregados, quando entrarem no gozo das férias uma gratificação correspondente a uma remuneração mensal.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A TRENSURB concederá licença remunerada às gestantes pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Primeiro: Esta licença será extensiva às empregadas que venham a adotar filhos, com idade de até 07 (sete) anos, sendo o fato gerador da licença a data de nascimento da criança, data da adoção ou da concessão da guarda provisória no processo de adoção da criança.
Parágrafo Segundo: A TRENSURB autorizará, por opção da empregada, que os últimos 50 (cinqüenta) dias, da licença, se estendam por 100 (cem) dias, com afastamento da empregada por meia jornada de trabalho diária.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MÉDICA/MELHORIA SALARIAL
A TRENSURB não descontará para efeitos de Melhoria Salarial por Antigüidade, Merecimento e Anuênio, os afastamentos por motivo de licença médica, até 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
A TRENSURB concederá Licença Paternidade aos pais Metroviários, quando do nascimento de seus filhos e/ou concessão da guarda provisória no processo de adoção da criança, pelo período consecutivo de 15 (quinze) dias .
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CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LICENÇA ESPECIAL PARA PAIS
A TRENSURB concederá Licença Especial remunerada, para os Metroviários cuja esposa venha a falecer ou adquirir incapacidade orgânica e/ou mental durante o período de Licença Maternidade, devidamente comprovada, pelo prazo que faltar para o término da Licença Maternidade, prevista no “caput” da Cláusula intitulada Licença Maternidade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS DA EMPREGADA GESTANTE
A TRENSURB garantirá que a empregada gestante poderá marcar seu período de férias em seqüência com a licença maternidade, respeitando-se a vontade da mesma.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO
A TRENSURB concederá licença amamentação de 02 (duas) horas diárias, a partir do retorno da licença maternidade até o nono mês de idade da criança, conforme horário a ser ajustado entre a empregada e a chefia imediata.
Parágrafo Único: O prazo estipulado no “caput” poderá ser dilatado mediante recomendação médica, nos termos do parágrafo único do artigo 396 consolidado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA ANIVERSARIANTE
A Trensurb concederá uma licença de um dia a coincidir com a data do nascimento do trabalhador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DE FÉRIAS
A TRENSURB garantirá que o início do período de gozo das férias do empregado só ocorrerá após seu descanso, folga ou intervalo regulamentar, independente do tipo de escala a que esteja submetido.
Parágrafo Primeiro: Não haverá alteração no período de gozo de férias a menos de 30 (trinta) dias de seu início sem consulta prévia ao empregado, salvo por motivo de força maior comprovada e com o “referendum” do Diretor da área.
Parágrafo Segundo: A Empresa será obrigada a efetuar o pagamento do salário de férias com antecedência mínima de até 03 (três) dias úteis do início do período de gozo.
Parágrafo Terceiro: O período de gozo de prêmio assiduidade ocorrerá no início ou no fim do primeiro ou segundo período, em comum acordo entre o empregado e a chefia do setor.
Parágrafo Quarto: A TRENSURB se compromete a conceder para os empregados admitidos após 1996 o premio assiduidade dentro das possibilidades da empresa, podendo ser em dias alternados com as folgas e sem prejuízo a Empresa
Parágrafo Quinto: A Empresa, por ocasião das férias, antecipará a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário, exceto para aquelas gozadas no mês de janeiro, a qual será paga no mês de fevereiro.
Parágrafo Sexto: A TRENSURB, sempre que possível, facilitará, o gozo das férias em um mesmo período, nos casos de cônjuges que trabalhem na Empresa, mesmo em setores distintos, respeitada a vontade dos mesmos.
Parágrafo Sétimo: A TRENSURB permitirá que as férias possam ser requisitadas em dois períodos para todos os seus empregados, independente do setor de alocação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA MÉDICA/MELHORIA SALARIAL
A TRENSURB não descontará para efeitos de Melhoria Salarial, promoção por Merecimento e Progressão Vertical, os afastamentos por acidente de trabalho com emissão de C.A.T. pela empresa ou casos de acidente de trabalho reconhecido pelo INSS, exames ocupacionais (1) turno por ano, internação hospitalar do empregado, acompanhamento hospitalar de familiar devidamente comprovado com documento de internação hospitalar, quimioterapia e radioterapia, atestado de doação de sangue, atestado de óbito de Sogro, Sogra, Cônjuge, irmãos, ascendentes, descendentes e de pessoasl que vivam sob dependência econômica de empregado declarada na CTPS, licença gestante. Os casos excepcionais serão definidos por comissão da Empresa e do Sindimetrô.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ÓCULOS DE GRAU
A TRENSURB fornecerá óculos de segurança, com grau, aos empregados que deles necessitam para o desempenho de suas funções.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Fica ajustado que a TRENSURB apresentará modelos de uniformes a serem utilizados pelos setores SEOPE e SETRA, e todos os setores da Manutenção cujo material (tecido) deverá estar em conformidade com as normas estipuladas pela autoridade do Trabalho (Portaria n° 3214/74 SRTb e NR-10) que os escolherão no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que a sua implantação ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da homologação do presente acordo.
Parágrafo Único – Quando a TRENSURB não fornecer o uniforme ou qualquer EPI o empregado fica desobrigado de usá-lo e exímio de responsabilidades.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES PERIÓDICOS
A TRENSURB compromete-se a entregar, por escrito, a todos os seus empregados, o parecer do corpo médico da Empresa sobre o resultado dos exames periódicos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - EXAMES PREVENTIVOS
A TRENSURB possibilitará, por ocasião do exame periódico, que seus empregados realizem, gratuitamente, como prevenção ao câncer, os exames de mamografia, próstata e HIV.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS
A TRENSURB aceitará atestados médicos, psicológicos e odontológicos, fornecidos por profissionais credenciados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou médicos conveniados, desde que visados pelo profissional da Empresa ou por ela contratado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
Caso a atividade que a gestante esteja desempenhando ofereça risco, devidamente atestado, a TRENSURB, através da GEREH, poderá aproveitá-la em outras atividades, previstas no Plano de Pessoal incidente sobre seu contrato individual de trabalho (PCS/90 ou SIRD/2002 ou SIRD/2009), durante o período de gravidez, sem prejuízo de sua remuneração.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTES DE TRABALHO/ DOENÇA PROFISSIONAL
A TRENSURB não rescindirá o Contrato de Trabalho de seus empregados afastados por mais de 15 (quinze) dias, por motivo de acidente do trabalho e/ou doença profissional, antes de transcorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de alta do INSS, salvo por motivo de falta grave.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregado fique parcialmente incapacitado para o exercício do cargo em que se encontra, será readaptado e reenquadrado no plano de pessoal incidente sobre seu contrato de trabalho (PCS/90 ou SIRD/2002 ou SIRD/2009), sem prejuízo promocional, salarial ou de benefícios e vantagens.
Parágrafo Segundo: Os empregados reabilitados pelo INSS serão reabsorvidos nas funções em que forem julgados capazes, desde que existentes no plano de pessoal incidente sobre seu contrato de trabalho (PCS/90 ou SIRD/2002 ou SIRD/2009).
Parágrafo Terceiro: O empregado que sofrer acidente do trabalho e/ou doença profissional e permanecer seqüelas que gerem incapacidade total ou parcial para ocupar o cargo em que sofreu o acidente, não poderá ser dispensado a não ser por justa causa, devidamente comprovada, até o limite de 70 anos de idade.
Parágrafo Quarto: As reabilitações poderão ser feitas sem o afastamento do empregado, devendo nessa hipótese, receber seu salário sem qualquer tipo de perda.
Parágrafo Quinto: Os empregados que se encontram em processo de readaptação, terão garantida a assistência do SINDIMETRÔ.
Parágrafo Sexto: As despesas decorrentes de readaptação, tais como o deslocamento dos empregados de suas sedes de trabalho para o local de readaptação, serão cobertas pela Empresa.
Parágrafo Sétimo: – A TRENSURB se compromete que sempre fará o possível para manter o empregado readaptado dentro do seu setor de origem.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO LIVRE
A TRENSURB garantirá o livre acesso dos Dirigentes e Representantes Sindicais aos locais de trabalho.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTANTES SINDICAIS
A TRENSURB assegurará ao SINDIMETRÔ o direito de eleger Representantes Sindicais, na proporção de 01 (um) para cada 50 (cinqüenta) empregados pertencentes ao quadro funcional da empresa.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS PARA DIRIGENTES SINDICAIS
A TRENSURB não dispensará o empregado, desde o momento do registro de sua candidatura a cargo de Direção ou Representação de Entidade Sindical, até 01 (um) ano após o final de seu mandato, inclusive se eleito como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÕES PARA REUNIÕES SINDICAIS
A TRENSURB liberará para as atividades junto ao sindicato, 11 (onze) diretores titulares sem prejuízo de seus salários e vantagens do cargo, como se trabalhando estivessem na Empresa.
Parágrafo Primeiro: A TRENSURB abonará as ausências de seus empregados com mandato sindical eletivo, sem prejuízo de seus salários e vantagens do cargo, como se trabalhando estivessem na Empresa, para reuniões e atividades sindicais, nas seguintes condições:
a) Diretoria: 02 (duas) por mês;
b) Conselho Diretivo: 02 (duas) por mês;
c) Conselho Fiscal: 01 (uma) por mês.
d) Representante Sindical; 01 (uma) por mês.
e) Comissões Eleitorais
Parágrafo Segundo: O total de horas abonadas ficará limitado em 19.000 (dezenove mil) horas anuais.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - CADASTRO DE EMPREGADOS
A TRENSURB fornecerá todos os dados cadastrais dos empregados, ao SINDIMETRÔ, sempre que requeridos.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO A DOCUMENTOS
A TRENSURB compromete-se, quando solicitado pelo SINDIMETRÔ, a entregar dados consolidados da Empresa, salvo impedimentos legais, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL
A TRENSURB descontará dos salários de todos os seus empregados associados ao SINDIMETRÔ-RS, do mês da assinatura do presente acordo, o valor equivalente a 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), do salário do mês de maio de 2012, a titulo de desconto assistencial em favor do SINDIMETRÔ-RS
Parágrafo Único: A TRENSURB descontará de seus empregados que não sejam filiados a nem uma outra entidade sindical representante de classe, do mês do presente acordo, o valor equivalente a 2,50 % (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), a titulo de desconto assistencial em favor do SINDIMETRÔ-RS
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Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - COMISSÃO POR SETOR
A TRENSURB reconhece a legitimidade das comissões de representantes por setor e seus membros eleitos.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL
A TRENSURB não poderá, por qualquer meio, impedir que seus empregados se associem ao SINDIMETRÔ ou exerçam os direitos inerentes à condição de associados.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES SINDICAIS
A TRENSURB garantirá que não haverá demissões, punições ou sanções de qualquer natureza, por motivos de militância ou atividades sindicais.
Disposições Gerais
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A TRENSURB prestará Assistência Jurídica a seus empregados, sempre que no exercício de suas funções, em defesa dos interesses da Empresa e em conformidade com as normas e regulamentos da mesma, incidirem na prática de atos que os leve a responder qualquer ação judicial.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA TERCEIRA - AFASTADOS INSS
A TRENSURB enviará, mensalmente, ao SINDIMETRÔ, a relação dos afastados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, especificando as causas.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUARTA - PERÍCIAS TÉCNICAS
A TRENSURB permitirá e acompanhará os peritos do SINDIMETRÔ na realização de perícias técnicas e/ou avaliações das condições de trabalho.
Parágrafo Único: Para fins desta Cláusula, sempre que o SINDIMETRÔ desejar proceder tais atividades, comunicará aos órgãos técnicos da TRENSURB com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas..
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUINTA - DOAÇÃO DE ÓRGÃOS
A TRENSURB fará campanha de incentivo à doação de órgãos junto aos seus empregados.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEXTA - PALESTRA PARA EMPREGADOS NOVOS
A TRENSURB, no programa de treinamento dos empregados novos, reservará um período de 02 (duas) horas para o SINDIMETRÔ dar conhecimento de suas atividades e objetivos.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - AUTO APLICABILIDADE
A TRENSURB garantirá que todas as Cláusulas constantes do Acordo Coletivo serão auto-aplicáveis a partir de sua vigência.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de decisão normativa, que contenha obrigação de fazer, sujeita o empregador ao pagamento de multa em valor equivalente a 8% (oito por cento) do maior piso salarial da categoria, por empregado atingido e em benefício do mesmo, desde que a Cláusula não possua multa específica ou não haja previsão legal a respeito.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - RECICLAGEM PROFISSIONAL
A TRENSURB compromete-se a ouvir o SINDIMETRÔ quando da elaboração de seu plano de reciclagem profissional e informará ao mesmo sobre o seu andamento.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
A TRESNURB compromete-se a alterar seu estatuto social, em conformidade com a Portaria 26 de MPOG, de 11 de março de 2011 e em iniciar o processo de eleição em conjunto com o SINDIMETRÔ-RS para participação de funcionários no conselho de administração da empresa, no prazo de até 30 (trinta) dias após as adequações no estatuto social.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA – CONCURSO PÚBLICO
A TRENSURB compromete-se a dar continuidade aos procedimentos que visam a realização de concurso público. A TRENSURB ficará obrigada a suprir as vagas existentes na empresa, conforme anunciado no Edital do Concurso Publico.
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes metroviários, com abrangência territorial no Rio Grande do Sul.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2012 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 21,51 % (vinte e um inteiros e cinqüenta e um centésimos percentuais) a incidir sobre os salários praticados em 1º de maio de 2011.
CLÁUSULA QUARTA – O menor salário pago pela empresa TRENSURB a seus empregados , não poderá ser menor que o salário mínimo regional vigente no estado do Rio Grande do Sul, independente da data base.
CLÁUSULA QUINTA– RECUPERAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS
A TRENSURB reajustará, os salários de seus empregados em 81,34 %, referentes as perdas acumuladas, ocorridas no período de maio de l995 a abril de 2012, a incidir sobre os salários já reajustados na forma das cláusulas terceira e quarta em três parcelas no valor de 27,11 % (vinte e sete inteiros e onze centésimos percentuais) , sendo a primeira parcela no curso do ano de 2012 a segunda parcela no curso do ano de 2013 e a terceira parcela no curso do ano de 2014.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DANOS MATERIAIS
A TRENSURB não cobrará de seus empregados os danos causados com quebra de materiais, equipamentos, ferramentas, utensílios, bem como Cartão SIM utilizados pelos Assistentes de Operações Padrão 1 e 2- Processo Estações (SIRD/2002) ou Assistente Operacional Padrão 1 e 2 – Processo Estações(SIRD/2009), que comprovadamente forem danificados nos bloqueios, salvo quando comprovada existência de dolo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
A TRENSURB concorda em proceder o desconto em folha de pagamento de seus empregados de acordo com a legislação vigente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
A TRENSURB compromete-se a continuar os estudos relativos a revisão do SIRD - Sistema de Remuneração e Desenvolvimento, visando o aperfeiçoamento do mesmo, inclusive no que tange a confecção do instrumento de avaliação para promoção por merecimento que se baseará em normas e instrumentos de avaliação objetivos, considerando as rotinas práticas de trabalho, mantendo assegurada a participação efetiva do Sindimetrô-RS neste processo, sob pena do pagamento de uma multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o piso de cada trabalhador diretamente atingido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A TRENSURB pagará o décimo terceiro salário aos seus empregados em, no máximo, duas parcelas. A data limite para o pagamento da primeira parcela é 30/11 (trinta de novembro) e da segunda parcela 20/12 (vinte de dezembro).
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A TRENSURB pagará o trabalho noturno definido na Legislação Trabalhista com adicional de 50% (cinqüenta por cento), para todos os seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A TRENSURB distribuirá os resultados conforme definido na Lei 10.101/2000, referente ao ano de 2011, utilizando como parâmetro a taxa de cobertura de despesas, devendo ser disciplinada por Comissão Paritária entre TRENSURB e SINDIMETRÔ-RS, no prazo de até 90 dias a contar da data-base da categoria, sob pena de adimplir a título de participação nos resultados, o valor correspondente a 03 (três) salários básicos de cada empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PRODUTIVIDADE
A TRENSURB concederá à partir de maio de 2012 a titulo de produtividade, o percentual de 5,41 % correspondente a cinqüenta por cento da melhoria da taxa de cobertura da empresa no último ano com relação ao ano anterior, a incidir sobre os salários já reajustados na forma das cláusulas terceira e quinta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO POR PASSAGEIROS TRANSPORTADOS
A TRENSURB reverterá a titulo de gratificação o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) ao ano para cada empregado caso o número de usuários transportado ultrapasse 5 % (cinco por cento) no período de um ano, cujo período de verificação do número de passageiros transportados será de 01/01 a 31/12, de cada ano, com o pagamento no primeiro mês imediato a data-base, inclusive aos funcionários desligados da empresa cujo valor será proporcional ao período trabalhado.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A TRENSURB pagará adicional de periculosidade no percentual de 30 % (trinta inteiros por cento), a incidir sobre todas as parcela de natureza salarial, para todos os empregados lotados nos setores e gerencias da Diretoria Operacional.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
A TRENSURB pagará adicional de quebra de caixa, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário do nível correspondente ao cargo efetivo, aos empregados do SEOPE (processo estações); ao empregado que exerça a atividade de gestão de contratos de fornecimento de bilhetes “Edmonson”; bem como ao empregado designado expressamente para realizar compras e pagamentos em moeda corrente, através de operação do cartão corporativo; bem como aos empregados da SEPAR e todos aqueles empregados envolvidos junto ao SIAFI do Setor Financeiro da TRENSURB.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
A TRENSURB pagará Adicional de 25%(vinte e cinco por cento) do salário do nível do cargo efetivo aos ocupantes das classes de Agente e Assistente de Segurança (PCS/90) ou Assistente de Operações Padrão 1 e Padrão 2 - Processo Segurança Metroviária (SIRD/2002) ou Assistente Operacional Padrão 1 e Padrão 2 - Processo Segurança Metroviária (SIRD/2009) , Assistente Operacional processo padrão 2 e 3 processo operadores de trens em efetivo exercício da atividade, bem como aos Assistentes Operacional processo de estações Padrão 1 e Padrão 2.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ADICIONAL DE SUBSTITUIÇÃO DE PADRÃO.
A TRENSURB pagará aos empregados assistentes de operação padrão um (processo de estações), quando assumirem as funções de assistente de operação dois (processo de estações), independente do tempo em que estiver nesta função, o valor correspondente a 5 % (cinco por cento) sobre o seu salário base, no
Dia que houver a substituição, respectivamente.
Parágrafo Primeiro - O pagamento será realizado na folha do mês subseqüente.
Parágrafo Segundo - A TRENSURB implantará a presente cláusula à partir da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÃO
A TRENSURB fornecerá, mensalmente, durante os 12 meses do ano, a todos os seus empregados, a quantidade de 30 (trinta) tíquetes refeição/alimentação no valor unitário de R$ 25,66 ( vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), totalizando o valor mensal de R$ 769,80 (setecentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos)
Parágrafo Primeiro: Somente poderá ser descontado o número de tíquetes correspondentes às faltas não justificadas, sendo que os dias do Prêmio Assiduidade não serão descontados.
Parágrafo Segundo: Quando da satisfação dos salários, referente ao mês em que forem concedidos os tíquetes ou vale alimentação, será descontado do empregado, a título de refeição subsidiada, valor equivalente até 2 % (dois por cento) do salário nominal do nível efetivo do empregado.
Parágrafo terceiro; A TRENSURB estenderá o beneficio, repassando em espécie o valor do TIQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, aos metroviários aposentados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA– CESTA NALINA
A TRENSURB creditará no cartão TIQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, de seus empregados, na primeira quinzena de dezembro o valor mensal do TIQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, como forma de gratificação natalina, extensivo aos empregados cedidos, afastados pelo INSS e aposentados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSPORTE GRATUITO
A TRENSURB fornecerá transporte gratuito aos seus empregados que, por necessidade do serviço, tiverem que ultrapassar, iniciar ou encerrar sua jornada de trabalho além do horário de circulação de trens, e do transporte coletivo da cidade onde reside o empregado.
Parágrafo Único – A TRENSURB compromete-se em firmar um acordo com as empresas de transporte rodoviário que sejam interligadas com o sistema SIM, para que seus empregados tenham acesso ao transporte gratuito nessas empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – TRANSPORTE GRATUITO/APOSENTADOS
A TRENSURB fornecerá passe livre aos Metroviários aposentados, quando se utilizarem do trem.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A TRENSURB compromete-se a manter o sistema de atendimento odontológico, adotando medidas que otimizem o serviço prestado.
Parágrafo único – A TRENSURB compromete-se a manter o mesmo plano para todos os metroviários, inclusive aos que estão afastados por motivo de doença ou acidente de trabalho e aos aposentados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- PLANO DE SAÚDE
Os recursos auferidos à TRENSURB relativos à propaganda no âmbito da empresa deverão ser exclusivamente aplicados para subsidiar programa de assistência médico – hospitalar para os empregados e seus dependentes.
Parágrafo Primeiro: o programa de que trata o “Caput” deste artigo deverá ter adesão formal dos trabalhadores, consignando expressamente os seus direitos no programa de assistência médico-hospitalar.
Parágrafo Segundo: A TRENSURB compromete-se em formar comissão paritária junto com o SINDIMETRÔ-RS no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do acordo coletivo de trabalho, para discutir propostas relativas ao plano de saúde de seus empregados.
Parágrafo Terceiro: A TRENSURB compromete-se a pagar o valor referente ao empregado no plano de saúde, do empregado afastado por doença do trabalho ou acidente de trabalho, até o retorno do mesmo ao exercício de sua função.
Parágrafo Quarto: A TRENSURB garantirá aos empregados despedidos o direito de continuar usufruindo do Plano de Saúde nos termos da resolução supra, na forma da Resolução Normativa nº 279 (24.11.2011)da Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS.
Parágrafo Quinto: A Trensurb assumirá o custo do fator moderador para o empregado que comprovadamente tiver que ser submetido a tratamento médico continuado ou que seja portador de doença crônica.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
A TRENSURB, em caso de falecimento de empregado, cônjuge e filhos, pagará auxílio funeral no valor de R$ 4.306,00 (quatro mil trezentos e seis reais),
Parágrafo Único: O auxílio funeral será pago no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da apresentação do atestado de óbito e nota fiscal da despesa funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
A TRENSURB concederá Auxílio Creche no valor de R$ 245,74 (duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) independentemente de comprovação, para filho(s) de empregados, até completarem 07 (sete) anos de idade.
Parágrafo Primeiro: Em caso de empregados (pai e mãe) que laborem na Empresa, apenas a mulher fará jus ao benefício e/ou quem detenha a guarda dos mesmos.
Parágrafo Segundo– A TRENSURB concederá Auxilio Creche a filhos adotivos a casais reconhecidos legalmente por união homo-afetivo, que detenham a guarda legal da criança.
Parágrafo Terceiro – UNIÕES ESTÁVEIS: A TRENSURB incluirá como dependentes os filhos de companheiros (as) de metroviários que tenham contrato de união estável e que possuam comprovadamente a guarda da criança.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO PARA EXCEPCIONAIS
A TRENSURB concederá auxílio aos filhos excepcionais de empregados no valor de R$ 245,74 (duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), sem limitação de idade.
Parágrafo Primeiro: Em caso de empregados (pai e mãe) que laborem na Empresa, apenas a mulher fará jus ao benefício e/ou quem detenha a guarda dos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CESTA BÁSICA
A TRENSURB se compromete a fornecer duas cestas básicas por mês para cada empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A TRENSURB complementará o salário e gratificação natalina do empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário, resultante de doença profissional ou acidente de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
A TRENSURB efetuará um estudo, com a participação do SINDIMETRÔ, sobre o Plano de Aposentadoria BBPrev, buscando torná-lo adequadamente equânime para todos os trabalhadores da Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUXÍLIO ASSISTENCIAL PARA DOENÇAS INCURÁVEIS E/OU INFECTO-CONTAGIOSAS
A TRENSURB manterá auxílio farmácia aos empregados e/ou dependentes portadores de doenças incuráveis e/ou infecto contagiosas, reconhecidas pelo Ministério da Saúde, subsidiando integralmente o pagamento dos remédios, que não sejam fornecidos pelo SUS, devidamente atestados pelo corpo médico da Empresa e/ou profissionais da área de psicologia, se for o caso.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONCURSO PÚBLICO
A TRENSURB compromete-se a dar continuidade aos procedimentos que visam à realização de concurso público, ainda neste exercício, com o objetivo de manter o numero minimo de profissionais previstos por setor, conforme organograma da Empresa.
Parágrafo Primeiro: A TRENSURB envidará esforços no sentido de suprir as demais vagas existentes na Empresa.
Parágrafo Segundo: A TRENSURB compromete-se, ainda, quando da realização do concurso público, a adotar as providências administrativas adiante especificadas:
a) divulgação aos empregados e ao SINDIMETRÔ, da relação dos aprovados nos Concursos Públicos.
b) aplicação de provas de capacitação técnica, quando se tratar de preenchimento de cargo que exija conhecimento específico inerente às atividades metroviárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AUXILIO FORMAÇÃO
A TRENSURB se compromete em criar bolsa de estudo para todos os empregados e seus dependentes até 24 (vinte e quatro anos) que estejam cursando cursos técnicos de aperfeiçoamento e/ou nível superior.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA- GARANTIA CONTRA A DESPEDIDA IMOTIVADA
A TRENSURB manterá sua prática de não promover o término da relação de trabalho de seus empregados, sob pena de nulidade do ato demissionário, pelos seguintes motivos:
a) filiação sindical ou participação em atividade sindical;
b) ser candidato a representante dos trabalhadores ou, ainda, atuar ou haver atuado nesta qualidade;
c) casos esgotados todos os procedimentos administrativos em prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias), sendo, ainda, facultado ao empregado recorrer a uma Comissão constituída pela TRENSURB e SINDIMETRÔ, que avaliará a questão no mesmo prazo, mantendo ou não a decisão anterior, apresentar uma queixa ou participar de procedimentos entabulados contra o seu empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou, recorrer às instituições administrativas judiciais competentes, salvo comprovada má-fé.
d) a raça, o sexo, a orientação sexual, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, a ascendência nacional ou a origem social.
Parágrafo Primeiro: A ausência temporal de trabalho por motivo de enfermidade ou lesão não poderá constituir causa justificada de término da relação de trabalho.
Parágrafo Segundo: A Empresa deverá, necessariamente, quando da expedição do aviso prévio, comunicar ao empregado, por escrito, que a causa do seu desligamento não se insere nas hipóteses previstas nas letras “a” a “d”, mencionadas no caput.
Parágrafo Terceiro: A Empresa se compromete em não proceder a despedida de qualquer trabalhador cujo setor no qual esteja lotado, estiver com o seu efetivo legal insuficiente, salvo na ocorrência de justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABANDONO DE EMPREGO
A Trensurb não demitirá o empregado por abandono de emprego, antes de promover a apuração das causas determinantes do abandono, com a assistência do SINDIMETRÔ.
Parágrafo Primeiro: Caso a empresa não localize o empregado ou este não se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de informação, formalizará a ocorrência ao SINDIMETRÔ que auxiliará a empresa por mais 30 (trinta) dias na tentativa de localização do empregado ou na obtenção da informação.
Parágrafo Segundo: Transcorrido este prazo sem manifestação ou localização do empregado, será finalizado o processo de desligamento por abandono de emprego.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA- AVISO PRÉVIO
A Trensurb assegurará aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio conforme legislação vigente. E/ ou conforme acordo coletivo de trabalho
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE DEFESA
A Trensurb não poderá aplicar ao empregado nenhuma penalidade de Advertência, Repreensão, e/ou Dispensa com Justa Causa, sem que seja apurado o fato irregular imputado, com ampla garantia de defesa por parte do empregado, com assistência do SINDIMETRÔ, inclusive com conhecimento de todo o processo administrativo.
Parágrafo Primeiro: Sobre qualquer medida punitiva, caberá recurso ao Diretor da Área, no prazo de 15 (quinze) dias e este terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do protocolo do Recurso, para manifestar-se sobre o mesmo, mantendo ou não a medida punitiva.
Parágrafo Segundo: A chefia participará de todo o processo disciplinar na condição de proponente sem integrar a Comissão.
Parágrafo Terceiro: A TRENSURB concederá ao empregado um prazo de 02 (dois) dias úteis da respectiva escala, para que apresente a defesa de que trata o “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA- CANCELAMENTO DE MEDIDAS DISCIPLINARES
A TRENSURB cancelará os efeitos das punições aplicadas a seus empregados (advertência e suspensão), após 12 (doze) meses de sua ocorrência, desde que os mesmos não venham a registrar outras faltas disciplinares nesse período.
Parágrafo Único: Permanecerá o registro das ocorrências, mas não será considerado como antecedente prejudicial ao empregado e nem acarretará perda para efeito remuneratório.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GESTANTE
Fica assegurada estabilidade no emprego à empregada gestante, pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo por falta grave, devidamente comprovada.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRÉ-APOSENTADO
Fica assegurada a estabilidade no emprego, pelo período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito a aposentadoria voluntária e/ou por idade, ao empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos na Empresa e desde que comunique o fato formalmente ao empregador.
Parágrafo Primeiro: a TRENSURB compromete-se em não dispensar os trabalhadores que solicitaram o pedido de aposentadoria e que estejam aguardando o resultado via justiça.
Parágrafo Segundo: o trabalhador permanecerá no seu posto, turno e escala de trabalho até o momento de aceitar a sua aposentadoria.
Parágrafo Terceiro: A TRENSURB garante estabilidade de 36 (trinta e seis) meses a seus empregados que tiverem sua aposentadoria homologado junto ao INNS.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADE
A TRENSURB, dentro da sua política administrativa, manterá os princípios de igualdade e oportunidade no âmbito da Empresa.
Parágrafo Primeiro: Em casos de discriminação praticados contra os empregados no âmbito da Empresa, por motivo de raça, gênero, credo religioso, opinião política, orientação sexual ou deficiência física, temporária ou permanente, a TRENSURB tomará as devidas providências para que o fato seja apurado.
Parágrafo Segundo: O SINDIMETRÔ participará de todo o processo de apuração dos fatos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
A TRENSURB procederá levantamento sobre as condições de segurança em todas as dependências de trabalho a fim de adequá-las aos termos da lei, observando a sua periodicidade.
Parágrafo Único: O Sindicato acompanhará com a Empresa no levantamento previsto no “caput”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CAPACITAÇÃO E REALOCAÇÃO FUNCIONAL
A TRENSURB compromete-se a não adotar a iniciativa de dispensar seus empregados, ao ensejo da introdução de novas tecnologias ou processos automatizados, assegurando, aos afetados pelos fatores supra, o direito à nova capacitação e realocação funcional, desde que compatível com seu cargo.
Parágrafo Único: O empregado depois de treinado e relocado estará submetido aos padrões de desempenho compatíveis com a nova atividade e sujeito às mesmas normas administrativas aplicáveis aos demais empregados.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERINIDADE
A TRENSURB garantirá para os empregados que não optarem pelo SIRD - Sistema de Remuneração e Desenvolvimento, que fica vedada a acumulação de cargos ou dupla função, a qualquer pretexto, por mais de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro: A TRENSURB assegurará que, nos casos de Interinidade, vencido o prazo de 90 (noventa) dias, iniciará o procedimento para o preenchimento da vaga.
Parágrafo Segundo: A TRENSURB obriga-se a não promover Interinidade, caso exista Cadastro de Reserva organizado para o cargo a ser preenchido.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA PARA ATUAÇÃO NA CIPA
A TRENSURB garantirá a estabilidade no emprego dos membros efetivos e suplentes da CIPA, desde o registro da chapa até 01 (um) ano após o término do mandato.
Parágrafo Primeiro: A TRENSURB divulgará as eleições com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, comunicando ao SINDIMETRÔ.
Parágrafo Segundo: A TRENSURB proporcionará as condições necessárias ao desempenho das funções de cipeiro, sem prejuízo de seu salário e vantagens do cargo.
Parágrafo Terceiro: A TRENSURB não dispensará, nem transferirá dos locais originais de trabalho, os representantes da CIPA, salvo por opção dos mesmos ou falta grave, devidamente comprovada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PORTADORES DE HIV
A TRENSURB não dispensará, salvo por falta grave, devidamente comprovada, os empregados portadores do vírus HIV e neoplasias graves, bem como qualquer uma outra doença grave que a ciência vier a descobrir.
Parágrafo Primeiro: A TRENSURB garantirá assistência médica hospitalar aos portadores do vírus HIV.
Parágrafo Segundo: A TRENSURB não fará qualquer discriminação nos serviços prestados a seus empregados, em qualquer moléstia que seja.
Parágrafo Terceiro: A TRENSURB e o SINDIMETRÔ de comum acordo elaborarão trabalho que oriente uma política global de prevenção a AIDS e de acompanhamento a doenças soropositivas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CARGA HORÁRIA SEMANAL
A TRENSURB manterá uma jornada semanal máxima de 40h (quarenta horas).
Parágrafo Primeiro - Os empregados quando alocados em escalas programadas ou revezamento laborarão uma carga semanal máxima de 36 horas.
Parágrafo Segundo - Os empregados que trabalham em escala semanal (5X2), nos turnos manhã ou tarde, terão uma carga máxima semanal até 40 horas.
Parágrafo terceiro: A TRENSURB se compromete em não promover alterações dos horários de entrada e saída da jornada de trabalho, sem a concordância do SINDIMETRÔ-RS.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOAÇÃO DE SANGUE
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário e vantagens no cargo, no caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
Parágrafo Único: O limite máximo de afastamento será de 04 (quatro) dias em cada 12 (doze) meses, sendo que o mesmo se dará na forma de 01 (um) dia por doação, a ser gozado no mesmo dia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONVOCAÇÃO DURANTE O REPOUSO
A TRENSURB compromete-se a submeter todos os seus empregados somente nas escalas de acordo coletivo de trabalho firmado com o sindicato ora acordante.
Parágrafo Primeiro: A TRENSURB não escalará para trabalhar no repouso remunerado nenhum empregado, salvo em casos de comprovada necessidade.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado seja convocado, a TRENSURB lhe pagará as horas trabalhadas como horas extras ou concederá duas folgas por dia de trabalho prestado, a critério do empregado. O dia da folga será gozado de comum acordo com a chefia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONVOCAÇÃO A INQUÉRITOS E PROCESSOS
A TRENSURB pagará hora extra a todos os empregados que, quando em folga, vierem a ser convocados a inquérito policial e/ou processo judicial de ocorrência originada quando a serviço da Empresa, desde que comprovada através de intimação, atestado ou declaração de presença ao órgão convocador.
Parágrafo Único: O mesmo será aplicado aos empregados que forem convocados para Sindicâncias Internas no seu período de folga.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA– JUSTIÇA ELEITORAL
A TRENSURB se compromete que o funcionário que for requisitado para prestar serviço à Justiça Eleitoral, o mesmo terá direito a escolher os dias de folga a que tem direito
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - NÃO DESCONTO NAS INCORPORAÇÕES DE HORAS EXTRAS
A TRENSURB não descontará da incorporação de horas extras dos empregados que obtiveram esta vantagem na vigência do Enunciado 76/TST, qualquer tipo de melhoria que os mesmos vierem a fazer jus dentro da mesma classe, inclusive os casos de ascensão funcional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MUDANÇAS DE ESCALAS
A TRENSURB respeitará o período de folga de escala de origem sempre que houver troca de uma escala ou turno.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TROCA DE JORNADA
Serão permitidas trocas de jornadas de trabalho, desde que previamente autorizadas pela chefia imediata, atendidas as necessidades da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DIAS DE CONFRATERNIZAÇÕES UNIVERSAIS
A Trensurb pagará como extra as doze horas que antecederem o dia de Natal e o dia primeiro do Ano, a todos os seus empregados que laboram em escalas fixas ou de revezamento.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
A TRENSURB, quando for de interesse do empregado, poderá conceder férias em dois períodos, ainda que o mesmo opte pela faculdade de que trata o artigo 143, da CLT.
Parágrafo Primeiro: A disposição contida no “caput” desta Cláusula, não será aplicada aos empregados que incidirem nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do artigo 130 da CLT.
Parágrafo Segundo: Os empregados que desejarem fracionar suas férias e optarem pela conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, receberão o valor integral do respectivo abono, por ocasião de gozo do primeiro ou Segundo período de férias. Independente do setor que o empregado exerça a sua função.
Parágrafo Terceiro: O adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário deverá ser concedido sempre que o empregado desejar, independente do período de férias a que estiver usufruindo (primeiro ou Segundo período), quando tiver direito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A Trensurb pagará a todos os seus empregados, quando entrarem no gozo das férias uma gratificação correspondente a uma remuneração mensal.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A TRENSURB concederá licença remunerada às gestantes pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Primeiro: Esta licença será extensiva às empregadas que venham a adotar filhos, com idade de até 07 (sete) anos, sendo o fato gerador da licença a data de nascimento da criança, data da adoção ou da concessão da guarda provisória no processo de adoção da criança.
Parágrafo Segundo: A TRENSURB autorizará, por opção da empregada, que os últimos 50 (cinqüenta) dias, da licença, se estendam por 100 (cem) dias, com afastamento da empregada por meia jornada de trabalho diária.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MÉDICA/MELHORIA SALARIAL
A TRENSURB não descontará para efeitos de Melhoria Salarial por Antigüidade, Merecimento e Anuênio, os afastamentos por motivo de licença médica, até 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
A TRENSURB concederá Licença Paternidade aos pais Metroviários, quando do nascimento de seus filhos e/ou concessão da guarda provisória no processo de adoção da criança, pelo período consecutivo de 15 (quinze) dias .
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CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LICENÇA ESPECIAL PARA PAIS
A TRENSURB concederá Licença Especial remunerada, para os Metroviários cuja esposa venha a falecer ou adquirir incapacidade orgânica e/ou mental durante o período de Licença Maternidade, devidamente comprovada, pelo prazo que faltar para o término da Licença Maternidade, prevista no “caput” da Cláusula intitulada Licença Maternidade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS DA EMPREGADA GESTANTE
A TRENSURB garantirá que a empregada gestante poderá marcar seu período de férias em seqüência com a licença maternidade, respeitando-se a vontade da mesma.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO
A TRENSURB concederá licença amamentação de 02 (duas) horas diárias, a partir do retorno da licença maternidade até o nono mês de idade da criança, conforme horário a ser ajustado entre a empregada e a chefia imediata.
Parágrafo Único: O prazo estipulado no “caput” poderá ser dilatado mediante recomendação médica, nos termos do parágrafo único do artigo 396 consolidado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA ANIVERSARIANTE
A Trensurb concederá uma licença de um dia a coincidir com a data do nascimento do trabalhador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DE FÉRIAS
A TRENSURB garantirá que o início do período de gozo das férias do empregado só ocorrerá após seu descanso, folga ou intervalo regulamentar, independente do tipo de escala a que esteja submetido.
Parágrafo Primeiro: Não haverá alteração no período de gozo de férias a menos de 30 (trinta) dias de seu início sem consulta prévia ao empregado, salvo por motivo de força maior comprovada e com o “referendum” do Diretor da área.
Parágrafo Segundo: A Empresa será obrigada a efetuar o pagamento do salário de férias com antecedência mínima de até 03 (três) dias úteis do início do período de gozo.
Parágrafo Terceiro: O período de gozo de prêmio assiduidade ocorrerá no início ou no fim do primeiro ou segundo período, em comum acordo entre o empregado e a chefia do setor.
Parágrafo Quarto: A TRENSURB se compromete a conceder para os empregados admitidos após 1996 o premio assiduidade dentro das possibilidades da empresa, podendo ser em dias alternados com as folgas e sem prejuízo a Empresa
Parágrafo Quinto: A Empresa, por ocasião das férias, antecipará a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário, exceto para aquelas gozadas no mês de janeiro, a qual será paga no mês de fevereiro.
Parágrafo Sexto: A TRENSURB, sempre que possível, facilitará, o gozo das férias em um mesmo período, nos casos de cônjuges que trabalhem na Empresa, mesmo em setores distintos, respeitada a vontade dos mesmos.
Parágrafo Sétimo: A TRENSURB permitirá que as férias possam ser requisitadas em dois períodos para todos os seus empregados, independente do setor de alocação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA MÉDICA/MELHORIA SALARIAL
A TRENSURB não descontará para efeitos de Melhoria Salarial, promoção por Merecimento e Progressão Vertical, os afastamentos por acidente de trabalho com emissão de C.A.T. pela empresa ou casos de acidente de trabalho reconhecido pelo INSS, exames ocupacionais (1) turno por ano, internação hospitalar do empregado, acompanhamento hospitalar de familiar devidamente comprovado com documento de internação hospitalar, quimioterapia e radioterapia, atestado de doação de sangue, atestado de óbito de Sogro, Sogra, Cônjuge, irmãos, ascendentes, descendentes e de pessoasl que vivam sob dependência econômica de empregado declarada na CTPS, licença gestante. Os casos excepcionais serão definidos por comissão da Empresa e do Sindimetrô.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ÓCULOS DE GRAU
A TRENSURB fornecerá óculos de segurança, com grau, aos empregados que deles necessitam para o desempenho de suas funções.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Fica ajustado que a TRENSURB apresentará modelos de uniformes a serem utilizados pelos setores SEOPE e SETRA, e todos os setores da Manutenção cujo material (tecido) deverá estar em conformidade com as normas estipuladas pela autoridade do Trabalho (Portaria n° 3214/74 SRTb e NR-10) que os escolherão no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que a sua implantação ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da homologação do presente acordo.
Parágrafo Único – Quando a TRENSURB não fornecer o uniforme ou qualquer EPI o empregado fica desobrigado de usá-lo e exímio de responsabilidades.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES PERIÓDICOS
A TRENSURB compromete-se a entregar, por escrito, a todos os seus empregados, o parecer do corpo médico da Empresa sobre o resultado dos exames periódicos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - EXAMES PREVENTIVOS
A TRENSURB possibilitará, por ocasião do exame periódico, que seus empregados realizem, gratuitamente, como prevenção ao câncer, os exames de mamografia, próstata e HIV.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS
A TRENSURB aceitará atestados médicos, psicológicos e odontológicos, fornecidos por profissionais credenciados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou médicos conveniados, desde que visados pelo profissional da Empresa ou por ela contratado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
Caso a atividade que a gestante esteja desempenhando ofereça risco, devidamente atestado, a TRENSURB, através da GEREH, poderá aproveitá-la em outras atividades, previstas no Plano de Pessoal incidente sobre seu contrato individual de trabalho (PCS/90 ou SIRD/2002 ou SIRD/2009), durante o período de gravidez, sem prejuízo de sua remuneração.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTES DE TRABALHO/ DOENÇA PROFISSIONAL
A TRENSURB não rescindirá o Contrato de Trabalho de seus empregados afastados por mais de 15 (quinze) dias, por motivo de acidente do trabalho e/ou doença profissional, antes de transcorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de alta do INSS, salvo por motivo de falta grave.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregado fique parcialmente incapacitado para o exercício do cargo em que se encontra, será readaptado e reenquadrado no plano de pessoal incidente sobre seu contrato de trabalho (PCS/90 ou SIRD/2002 ou SIRD/2009), sem prejuízo promocional, salarial ou de benefícios e vantagens.
Parágrafo Segundo: Os empregados reabilitados pelo INSS serão reabsorvidos nas funções em que forem julgados capazes, desde que existentes no plano de pessoal incidente sobre seu contrato de trabalho (PCS/90 ou SIRD/2002 ou SIRD/2009).
Parágrafo Terceiro: O empregado que sofrer acidente do trabalho e/ou doença profissional e permanecer seqüelas que gerem incapacidade total ou parcial para ocupar o cargo em que sofreu o acidente, não poderá ser dispensado a não ser por justa causa, devidamente comprovada, até o limite de 70 anos de idade.
Parágrafo Quarto: As reabilitações poderão ser feitas sem o afastamento do empregado, devendo nessa hipótese, receber seu salário sem qualquer tipo de perda.
Parágrafo Quinto: Os empregados que se encontram em processo de readaptação, terão garantida a assistência do SINDIMETRÔ.
Parágrafo Sexto: As despesas decorrentes de readaptação, tais como o deslocamento dos empregados de suas sedes de trabalho para o local de readaptação, serão cobertas pela Empresa.
Parágrafo Sétimo: – A TRENSURB se compromete que sempre fará o possível para manter o empregado readaptado dentro do seu setor de origem.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO LIVRE
A TRENSURB garantirá o livre acesso dos Dirigentes e Representantes Sindicais aos locais de trabalho.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTANTES SINDICAIS
A TRENSURB assegurará ao SINDIMETRÔ o direito de eleger Representantes Sindicais, na proporção de 01 (um) para cada 50 (cinqüenta) empregados pertencentes ao quadro funcional da empresa.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS PARA DIRIGENTES SINDICAIS
A TRENSURB não dispensará o empregado, desde o momento do registro de sua candidatura a cargo de Direção ou Representação de Entidade Sindical, até 01 (um) ano após o final de seu mandato, inclusive se eleito como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÕES PARA REUNIÕES SINDICAIS
A TRENSURB liberará para as atividades junto ao sindicato, 11 (onze) diretores titulares sem prejuízo de seus salários e vantagens do cargo, como se trabalhando estivessem na Empresa.
Parágrafo Primeiro: A TRENSURB abonará as ausências de seus empregados com mandato sindical eletivo, sem prejuízo de seus salários e vantagens do cargo, como se trabalhando estivessem na Empresa, para reuniões e atividades sindicais, nas seguintes condições:
a) Diretoria: 02 (duas) por mês;
b) Conselho Diretivo: 02 (duas) por mês;
c) Conselho Fiscal: 01 (uma) por mês.
d) Representante Sindical; 01 (uma) por mês.
e) Comissões Eleitorais
Parágrafo Segundo: O total de horas abonadas ficará limitado em 19.000 (dezenove mil) horas anuais.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - CADASTRO DE EMPREGADOS
A TRENSURB fornecerá todos os dados cadastrais dos empregados, ao SINDIMETRÔ, sempre que requeridos.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO A DOCUMENTOS
A TRENSURB compromete-se, quando solicitado pelo SINDIMETRÔ, a entregar dados consolidados da Empresa, salvo impedimentos legais, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL
A TRENSURB descontará dos salários de todos os seus empregados associados ao SINDIMETRÔ-RS, do mês da assinatura do presente acordo, o valor equivalente a 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), do salário do mês de maio de 2012, a titulo de desconto assistencial em favor do SINDIMETRÔ-RS
Parágrafo Único: A TRENSURB descontará de seus empregados que não sejam filiados a nem uma outra entidade sindical representante de classe, do mês do presente acordo, o valor equivalente a 2,50 % (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), a titulo de desconto assistencial em favor do SINDIMETRÔ-RS
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Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - COMISSÃO POR SETOR
A TRENSURB reconhece a legitimidade das comissões de representantes por setor e seus membros eleitos.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL
A TRENSURB não poderá, por qualquer meio, impedir que seus empregados se associem ao SINDIMETRÔ ou exerçam os direitos inerentes à condição de associados.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES SINDICAIS
A TRENSURB garantirá que não haverá demissões, punições ou sanções de qualquer natureza, por motivos de militância ou atividades sindicais.
Disposições Gerais
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A TRENSURB prestará Assistência Jurídica a seus empregados, sempre que no exercício de suas funções, em defesa dos interesses da Empresa e em conformidade com as normas e regulamentos da mesma, incidirem na prática de atos que os leve a responder qualquer ação judicial.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA TERCEIRA - AFASTADOS INSS
A TRENSURB enviará, mensalmente, ao SINDIMETRÔ, a relação dos afastados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, especificando as causas.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUARTA - PERÍCIAS TÉCNICAS
A TRENSURB permitirá e acompanhará os peritos do SINDIMETRÔ na realização de perícias técnicas e/ou avaliações das condições de trabalho.
Parágrafo Único: Para fins desta Cláusula, sempre que o SINDIMETRÔ desejar proceder tais atividades, comunicará aos órgãos técnicos da TRENSURB com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas..
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUINTA - DOAÇÃO DE ÓRGÃOS
A TRENSURB fará campanha de incentivo à doação de órgãos junto aos seus empregados.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEXTA - PALESTRA PARA EMPREGADOS NOVOS
A TRENSURB, no programa de treinamento dos empregados novos, reservará um período de 02 (duas) horas para o SINDIMETRÔ dar conhecimento de suas atividades e objetivos.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - AUTO APLICABILIDADE
A TRENSURB garantirá que todas as Cláusulas constantes do Acordo Coletivo serão auto-aplicáveis a partir de sua vigência.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de decisão normativa, que contenha obrigação de fazer, sujeita o empregador ao pagamento de multa em valor equivalente a 8% (oito por cento) do maior piso salarial da categoria, por empregado atingido e em benefício do mesmo, desde que a Cláusula não possua multa específica ou não haja previsão legal a respeito.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - RECICLAGEM PROFISSIONAL
A TRENSURB compromete-se a ouvir o SINDIMETRÔ quando da elaboração de seu plano de reciclagem profissional e informará ao mesmo sobre o seu andamento.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
A TRESNURB compromete-se a alterar seu estatuto social, em conformidade com a Portaria 26 de MPOG, de 11 de março de 2011 e em iniciar o processo de eleição em conjunto com o SINDIMETRÔ-RS para participação de funcionários no conselho de administração da empresa, no prazo de até 30 (trinta) dias após as adequações no estatuto social.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA – CONCURSO PÚBLICO
A TRENSURB compromete-se a dar continuidade aos procedimentos que visam a realização de concurso público. A TRENSURB ficará obrigada a suprir as vagas existentes na empresa, conforme anunciado no Edital do Concurso Publico.
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