ESCALAS

ACORDO DE ESCALAS DE TRABALHO 2011/2013

- Número da solicitação: MR053564/2011
- Número do processo: 46218.012570/2011-69
- Data do protocolo: 12/09/2011

SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE TRANSP METROVIARIOS DO RGS, CNPJ n. 90.366.261/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENATO JOSE SCHUSTER; E EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A, CNPJ n. 90.976.853/0001-56, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NEY MICHELUCCI RODRIGUES e por seu Presidente, Sr(a). HUMBERTO KASPER; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos metroviários, com abrangência territorial em RS.

Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESCALA DE TRABALHO NO SERVIÇO ESSENCIALMENTE NOTURNO

Os trabalhadores no Setor de Via Permanente (SEVIP), Setor de Via Aérea (SERED) e Setor de Sinalização (SESIN), destacados para a realização de serviços essenciais à manutenção da via permanente, rede aérea, energia, sinalização, bilhetagem e telecomunicações no turno da noite, cumprirão jornada de 06 horas, com intervalo de 15 minutos, de segunda-feira à sexta-feira.

Parágrafo Primeiro: O horário de trabalho para cumprimento da jornada estabelecida no caput será das 23:30 às 05:00.

Parágrafo Segundo: Por necessidade da Empresa, e com a concordância individual do empregado, formalizada através do registro de ponto, o horário de início do trabalho será antecipada para às 22:45, tendo como consequência o pagamento de horas extraordinárias do período que extrapolar a jornada diária.

Parágrafo Terceiro: A carga horária semanal para fins salariais será de 180 horas/mês.

Compensação de Jornada

CLÁUSULA QUARTA - DAS ESCALAS DE TRABALHO E DO REGIME DE COMPENSAÇÃO

As partes, com a objetivo de conciliar o atendimento dos interesses da categoria metroviária quanto a consecução do trabalho em escalas mais confortáveis com as necessidades do serviço, resolvem adotar, no âmbito da Empresa, regime de compensação de horário, em conformidade com o art. 7, inciso XIV, da CF/88, da Súmula 423 do E. TST, art. 59, §2º da CLT e, através das escalas I, II, III, IV, V, VI e VII, adiante previstas e especificadas, a serem praticadas pelos Empregados representados pelo SlNDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIMETRÔ:

CLÁUSULA QUINTA - DAS ESCALAS DE TRABALHO

Resta estabelecida no âmbito da Empresa as seguintes escalas de trabalho compensatórias em turnos fixos ou alternados, em conformidade com o art. 7, inciso XIV, da CF/88, da Súmula 423 do E. TST, art. 59, §2º da CLT:

Escala I (4 x 2 x 4 ou 2 x 2 x 2 x 4)

- 4 dias manhã ou tarde, 2 dias a noite, 4 dias de descanso ou 2 dias manhã, 2 dias a tarde, 2 dias a noite, 4 dias de descanso;

- jornada de trabalho 07 horas e 30 minutos trabalhados, com uma hora de intervalo não computada na jornada.

Escala II (4 x 2 x 3)

- 4 dias manhã ou tarde;

- 2 dias à noite e 3 dias de descanso;

- jornada de trabalho de 07h e 30 minutos trabalhados, com uma hora de intervalo não computada na jornada.

Escala III (4 x 1 x 3 - 4 x 2 x 4)

- 4 dias manhã ou tarde, 1 dias à noite, 3 dias de descanso;

- 4 dias manhã ou tarde, 2 dias à noite, 4 dias de descanso;

- jornada de trabalho de 07 horas e 30 minutos trabalhados, com uma hora de intervalo não computada na jornada.

Escala IV (4 x 1 x 3)

- 4 dias manhã ou tarde, 1 dia à noite e 3 dias de descanso;

- jornada de trabalho de 07 horas e 30 minutos trabalhados, com uma hora de intervalo não computada na jornada.

Escala V (5 x 2)

a) turno fixo de segunda-feira a sexta-feira; jornada de trabalho de 08 horas trabalhadas, com uma hora de intervalo não computada na jornada.

Os empregados lotados em áreas administrativas somente poderão laborar a Escala V, 'a'.

b) turno fixo de segunda-feira a sexta-feira; jornada de trabalho de 07horas e 30 minutos trabalhados, com uma hora de intervalo não computada na jornada.

Escala VI (4 x 2 x 4)

- 4 dias manhã ou tarde, 2 dias a noite, 4 dia de descanso;

- jornada de 07 horas e 30 minutos, com uma hora de intervalo não computada na jornada.

Escala VII (4 X 2 X 6 X 4)

a) 04 dias manhãs ou tardes trabalhados, 02 dias de folga, 06 dias manhãs ou tardes trabalhados e 04 dias de folga;

- turno fixo com jornada de 08 horas, com uma hora de intervalo não computada na jornada.

b) 04 dias manhãs ou tardes trabalhados, 02 dias de folga, 06 dias manhãs ou tardes trabalhados e 04 dias de folga.

- Jornada de 07h30min, com uma hora de intervalo não computada na jornada.

CLÁUSULA SEXTA - DA CARGA HORÁRIA E DO FATOR DIVISOR SALARIAL

Fica estabelecido que a carga horária média semanal, em regime de compensação mensal, será de 36 horas (trinta e seis) horas no caso das escalas “I”, “II”, “III”, “IV” e “VI”, observada o ciclo individual de cada uma, aplicando-se para fins salariais em qualquer caso de variação, para mais ou para menos, o fator divisor (coeficiente) 180, e para as escalas “V” e “VII” será de 40 horas (quarenta horas) semanais, em regime de compensação, aplicando-se para fins salariais em qualquer caso de variação, para mais ou para menos, o fator divisor 200 (duzentos).

Parágrafo Único: Os Acordos Individuais de Compensação de Jornada de Trabalho firmados diretamente entre a TRENSURB e os empregados, nos termos dos itens I e II da Súmula 85, do E. TST terão validade desde que não ultrapassem o limite semanal de 36 horas para escalas de revezamento em turnos ininterruptos e até o limite de 40 horas para escalas em turnos fixos.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DO LABOR EM FERIADOS

Fica estabelecida que as folgas previstas nas escalas elencadas na Cláusula Quarta, com exceção da Escala V, compensarão para todos os fins remuneratórios o dia laborado em feriado, descabendo concessão de outro dia de folga.

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA OITAVA - DO INTERVALO INTRAJORNADA

As jornadas de trabalho das escalas I, II, III, IV, V, VI, e VII terão intervalo intrajornada, para alimentação e repouso de 1 (uma) hora, podendo o registro ser pré-assinalado.

Paragrafo único: Para as escalas supra será pleiteada conjuntamente (Trensurb-Sindimetrô, autorização do Ministério do Trabalho/Delegacia Regional do Trabalho, conforme art. 71, § 3°, da CL T, visando a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, registrados.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA NONA - DA IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ESCALAS

A implementação e manutenção das escalas supraprevistas, bem como a lotação e quantitativo dos empregados nas mesmas ficará a critério da empresa, condicionada a plena consecução e atendimento das necessidades e organização do serviço.

Parágrafo Primeiro: A TRENSURB se compromete em garantir a manutenção dos empregados atualmente alocados nas atuais Escalas I, II, III, IV, V, e VI, descritas acima, salvo manifestação de vontade em contrário do próprio empregado.

Disposições Gerais

Outras Disposições

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS REGRAS DE VIGÊNCIA

O presente acordo é firmado pelo prazo de 2 (dois) anos, consoante no §3 do art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.

As partes ratificam os Acordos de Escalas de Trabalho firmados anteriormente, até a vigência do presente Acordo de Escala de Trabalho.

Renato José Schuster
Presidente do Sindimetrô/RS

Ney Michelucci Rodrigues
Diretor de Finanças
Trensurb S/A

Humberto Kasper
Diretor-presidente
Trensurb S/A