ACT 2011/2012

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012

- Número de registro no MTE: RS001903/2011
- Data de registro no MTE: 30/09/2011
- Número da solicitação: MR051655/2011
- Número do processo: 46218.012571/2011-11
- Data do protocolo: 12/09/2011

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ Nº. 90.366.261/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENATO JOSE SCHUSTER; E EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A, CNPJ n. 90.976.853/0001-56, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NEY MICHELUCCI RODRIGUES e por seu Presidente, Sr(a). HUMBERTO KASPER; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes metroviários, com abrangência territorial em RS.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de maio de 2011 os salários dos empregados repre¬sentados pela entidade profissional acordan¬te serão majorados no percentual de 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos por cento), a incidir sobre os salários praticados em 1º de maio de 2010.

Descontos Salariais

CLÁUSULA QUARTA - DANOS MATERIAIS

A TRENSURB não cobrará de seus empregados os danos causados com quebra de materiais, equipamentos, ferramentas, utensílios, bem como cartão SIM utilizados pelos Assistentes de Operações Padrão 1 - Processo Estações (SIRD/2002) ou Assistente Operacional Padrão 1 - Processo Estacões (SIRD/2009), que, comprovadamente, forem danificados nos bloqueios, salvo quando comprovada existência de dolo.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA

A TRENSURB concorda em proceder o desconto em folha de pagamento de seus empregados de acordo com a legislação vigente.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

A TRENSURB compromete-se a continuar os estudos relativos à revisão do SIRD - Sistema de Remuneração e Desenvolvimento, visando o aperfeiçoamento do mesmo.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

A TRENSURB pagará o décimo terceiro salário aos seus empregados em, no máximo, duas parcelas. A data limite para o pagamento da primeira parcela é 30/11 (trinta de novembro) e da segunda parcela 20/12 (vinte de dezembro).

CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO

A TRENSURB pagará o trabalho noturno definido na Legislação Trabalhista com adicional de 50% (cinqüenta por cento).

CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A TRENSURB pagará adicional de periculosidade aos empregados que tiverem laudos favoráveis a este adicional, em consonância com a legislação em vigor.

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA

A TRENSURB pagará adicional de quebra de caixa, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o salário do nível correspondente ao cargo efetivo, aos empregados do SEOPE (processo estações); ao empregado que exerça a atividade de gestão de contratos de fornecimento de bilhetes “Edmonson”; bem como ao empregado designado expressamente para realizar compras e pagamentos em moeda corrente, através de operação do cartão corporativo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA

A TRENSURB pagará Adicional de 20% (vinte por cento) do salário do nível do cargo efetivo aos ocupantes das classes de Agente e Assistente de Segurança (PCS/90) ou Assistente de Operações Padrão 1 e Padrão 2 - Processo Segurança Metroviária (SIRD/2002) ou Assistente Operacional Padrão 1 e Padrão 2 - Processo Segurança Metroviária (SIRD/2009) em efetivo exercício da atividade.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE SUBSTITUIÇÃO DE PADRÃO

A TRENSURB pagará aos empregados Assistentes de Operação padrão 01 (Processo de Estações), quando assumirem as funções de Assistentes de Operações padrão 02 (Processo de Estações), o valor adicional de R$ 30,00 (trinta) reais por dia efetivamente laborado quando houver a substituição.

Parágrafo Primeiro: O pagamento será realizado na folha do mês subsequente.

Parágrafo Segundo: O pagamento do Adicional de Substituição de Padrão não caracterizará em hipótese alguma o reconhecimento de desvio de função.

Parágrafo Terceiro: A TRENSURB implantará a presente cláusula a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÃO

A TRENSURB fornecerá, mensalmente, durante os 12 meses do ano, a todos os seus empregados, a quantidade de 26 (vinte e seis) tíquetes refeição/alimentação no valor unitário de R$ 21,12 (vinte e um reais e doze centavos), totalizando o valor mensal de R$ 549,12 (quinhentos e quarenta e nove reais e doze centavos).

Parágrafo Primeiro: Somente poderão ser descontados o número de tíquetes correspondentes às faltas não justificadas ou justificadas através de atestado de acompanhamento, sendo que os dias do Prêmio Assiduidade não serão descontados.

Parágrafo Segundo: Quando da satisfação dos salários, referente ao mês em que forem concedidos os tíquetes ou vale alimentação, será descontado do empregado, a título de refeição subsidiada, valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário nominal do nível efetivo do empregado.

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE GRATUITO

A TRENSURB fornecerá transporte gratuito aos seus empregados que, por necessidade do serviço, tiverem que ultrapassar, iniciar ou encerrar sua jornada de trabalho além do horário de circulação de trens.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE GRATUITO/APOSENTADOS

A TRENSURB fornecerá passe livre aos Metroviários aposentados, quando se utilizarem do trem.

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

A TRENSURB compromete-se a manter o sistema de atendimento odontológico, adotando medidas que otimizem o serviço prestado.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE

A TRENSURB compromete-se a criar uma comissão paritária no prazo de 90 (noventa) dias para discutir adequações no atual plano de saúde.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL

A TRENSURB, em caso de falecimento de empregado, pagará auxílio funeral no valor de R$ 3.544,06 (três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e seis centavos).

Parágrafo Único: O auxílio funeral será pago no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da apresentação do atestado de óbito e nota fiscal da despesa funeral.

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE

A TRENSURB concederá Auxílio Creche no valor de R$ 202,24 (duzentos e dois reais e vinte e quatro centavos) independentemente de comprovação, para filho(s) de empregados, até completarem 07 (sete) anos de idade.

Parágrafo Único: Em caso de empregados (pai e mãe) que laborem na Empresa, apenas a mulher fará jus ao benefício e/ou quem detenha a guarda dos mesmos.

Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

A TRENSURB concederá auxílio aos filhos excepcionais de empregados no valor R$ 202,24 (duzentos e dois reais e vinte e quatro centavos) sem limitação de idade.

Parágrafo Primeiro: Em caso de empregados (pai e mãe) que laborem na Empresa, apenas a mulher fará jus ao benefício e/ou quem detenha a guarda dos mesmos.

Parágrafo Segundo: A condição de portador de necessidades especiais será comprovada através da apresentação de Laudo Médico emitido pelo INSS ou pela APAE.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

A TRENSURB complementará o salário e gratificação natalina do empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário, resultante de doença profissional ou acidente de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

A TRENSURB efetuará um estudo, com a participação do SINDIMETRÔ, sobre o Plano de Aposentadoria BBPrev, buscando torná-lo adequadamente equânime para todos os trabalhadores da Empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ASSISTENCIAL PARA DOENÇAS INCURÁVEIS E/OU INFECTO-CONTAGIOSAS

A TRENSURB manterá auxílio farmácia aos empregados e/ou dependentes portadores de doenças incuráveis e/ou infecto contagiosas, reconhecidas pelo Ministério da Saúde, subsidiando integralmente o pagamento dos remédios, que não sejam fornecidos pelo SUS, devidamente atestados pelo corpo médico da Empresa e/ou profissionais da área de psicologia, se for o caso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIÕES ESTÁVEIS

A TRENSURB incluirá como dependentes os filhos dos companheiros (as) de metroviários que tenham contrato de união estável e que possuam comprovadamente a guarda dos mesmos.

Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA CONTRA A DESPEDIDA IMOTIVADA

A TRENSURB manterá sua prática de não promover o término da relação de trabalho de seus empregados, sob pena de nulidade do ato demissionário, pelos seguintes motivos:

a) filiação sindical ou participação em atividade sindical;

b) ser candidato a representante dos trabalhadores ou, ainda, atuar ou haver atuado nesta qualidade;

c) caso esgotados todos os procedimentos administrativos em prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias), sendo, ainda, facultado ao empregado recorrer a uma Comissão constituída pela TRENSURB e SINDIMETRÔ, que avaliará a questão no mesmo prazo, mantendo ou não a decisão anterior, apresentar uma queixa ou participar de procedimentos entabulados contra o seu empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou, recorrer às instituições administrativas judiciais competentes, salvo comprovada má-fé.

d) a raça, o sexo, a orientação sexual, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, a ascendência nacional ou a origem social.

Parágrafo Primeiro: A ausência temporal de trabalho por motivo de enfermidade ou lesão não poderá constituir causa justificada de término da relação de trabalho.

Parágrafo Segundo: A Empresa deverá, necessariamente, quando da expedição do aviso prévio, comunicar ao empregado, por escrito, que a causa do seu desligamento não se insere nas hipóteses previstas nas letras “a” a “c”, mencionadas no caput.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABANDONO DE EMPREGO

A TRENSURB não demitirá o empregado por abandono de emprego, antes de promover a apuração das causas determinantes do abandono, com a assistência do SINDIMETRÔ.

Parágrafo Primeiro: Caso a empresa não localize o empregado ou este não se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de informação, formalizará a ocorrência ao SINDIMETRÔ que auxiliará a empresa por mais 30 (trinta) dias na tentativa de localização do empregado ou na obtenção da informação.

Parágrafo Segundo: Transcorrido este prazo sem manifestação ou localização do empregado, será finalizado o processo de desligamento por abandono de emprego.

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO

A TRENSURB assegurará aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio conforme legislação vigente.

Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Normas Disciplinares

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE DEFESA

A TRENSURB não poderá aplicar ao empregado nenhuma penalidade de Advertência, Repreensão, e/ou Dispensa com Justa Causa, sem que seja apurado o fato irregular imputado, com ampla garantia de defesa por parte do empregado, com assistência do SINDIMETRÔ, inclusive com conhecimento de todo o processo administrativo.

Parágrafo Primeiro: Sobre qualquer medida punitiva, caberá recurso ao Diretor da Área, no prazo de 15 (quinze) dias e este terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do protocolo do Recurso, para manifestar-se sobre o mesmo, mantendo ou não a medida punitiva.

Parágrafo Segundo: A chefia participará de todo o processo disciplinar na condição de proponente sem integrar a Comissão.

Parágrafo Terceiro: A TRENSURB concederá ao empregado um prazo de 02 (dois) dias úteis da respectiva escala, para que apresente a defesa de que trata o “caput” desta cláusula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CANCELAMENTO DE MEDIDAS DISCIPLINARES

A TRENSURB cancelará os efeitos das punições aplicadas a seus empregados (advertência e suspensão), após 12 (doze) meses de sua ocorrência, desde que os mesmos não venham a registrar outras faltas disciplinares nesse período.

Parágrafo único: Permanecerá o registro das ocorrências, mas não será considerado como antecedente prejudicial ao empregado e nem acarretará perda para efeito remuneratório.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GESTANTE

Fica assegurada estabilidade no emprego à empregada gestante, pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo por falta grave, devidamente comprovada.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRÉ-APOSENTADO

Fica assegurada a estabilidade no emprego, pelo período de 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito a aposentadoria voluntária e/ou por idade, ao empregado que trabalhe há mais de 5 (cinco) anos na Empresa e desde que comunique o fato formalmente ao empregador.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADE

A TRENSURB, dentro da sua política administrativa, manterá os princípios de igualdade e oportunidade no âmbito da Empresa.

Parágrafo Primeiro: Em casos de discriminação praticados contra os empregados no âmbito da Empresa, por motivo de raça, gênero, credo religioso, opinião política, orientação sexual ou deficiência física, temporária ou permanente, a TRENSURB tomará as devidas providências para que o fato seja apurado.

Parágrafo Segundo: O SINDIMETRÔ participará de todo o processo de apuração dos fatos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO

A TRENSURB procederá levantamento sobre as condições de segurança em todas as dependências de trabalho a fim de adequá-las aos termos da lei, observando a sua periodicidade.

Parágrafo Único: O Sindicato colaborará com a Empresa no levantamento previsto no “caput”.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CAPACITAÇÃO E REALOCAÇÃO FUNCIONAL

A TRENSURB compromete-se a não adotar a iniciativa de dispensar seus empregados, ao ensejo da introdução de novas tecnologias ou processos automatizados, assegurando, aos afetados pelos fatores supra, o direito à nova capacitação e realocação funcional, desde que compatível com seu cargo.

Parágrafo Único: O empregado depois de treinado e relocado estará submetido aos padrões de desempenho compatíveis com a nova atividade e sujeito às mesmas normas administrativas aplicáveis aos demais empregados.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERINIDADE

A TRENSURB garantirá para os empregados que não optarem pelo SIRD - Sistema de Remuneração e Desenvolvimento, que fica vedada a acumulação de cargos ou dupla função, a qualquer pretexto, por mais de 90 (noventa) dias.

Parágrafo Primeiro: A TRENSURB assegurará que, nos casos de Interinidade, vencido o prazo de 90 (noventa) dias, iniciará o procedimento para o preenchimento da vaga, desde que haja autorização pelo Governo Federal.

Parágrafo Segundo: A TRENSURB obriga-se a não promover Interinidade, caso exista Cadastro de Reserva organizado para o cargo a ser preenchido, desde que haja autorização pelo Governo Federal.

Outras estabilidades

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA PARA ATUAÇÃO NA CIPA

A TRENSURB garantirá a estabilidade no emprego dos membros efetivos e suplentes da CIPA, desde o registro da chapa até 01 (um) ano após o término do mandato.

Parágrafo Primeiro: A TRENSURB divulgará as eleições com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, comunicando ao SINDIMETRÔ.

Parágrafo Segundo: A TRENSURB proporcionará as condições necessárias ao desempenho das funções de cipeiro, sem prejuízo de seu salário e vantagens do cargo.

Parágrafo Terceiro: A TRENSURB não dispensará, nem transferirá dos locais originais de trabalho, os representantes da CIPA, salvo por opção dos mesmos ou falta grave, devidamente comprovada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PORTADORES DE HIV

A TRENSURB não dispensará, salvo por falta grave, devidamente comprovada, os empregados portadores do vírus HIV e neoplasias graves.

Parágrafo Primeiro: A TRENSURB garantirá assistência médica hospitalar aos portadores do vírus HIV.

Parágrafo Segundo: A TRENSURB não fará qualquer discriminação nos serviços prestados a seus empregados, em qualquer moléstia que seja.

Parágrafo Terceiro: A TRENSURB e o SINDIMETRÔ de comum acordo elaborarão trabalho que oriente uma política global de prevenção a AIDS e de acompanhamento a doenças soropositivas.

Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOAÇÃO DE SANGUE

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário e vantagens no cargo, no caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.

Parágrafo Único: O limite máximo de afastamento será de 04 (quatro) dias em cada 12 (doze) meses, sendo que o mesmo se dará na forma de 01 (um) dia por doação, a ser gozado no mesmo dia.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONVOCAÇÃO DURANTE O REPOUSO

A TRENSURB não escalará para trabalhar no repouso remunerado nenhum empregado, salvo em casos de comprovada necessidade.

Parágrafo Único: Caso o empregado seja convocado, a TRENSURB lhe pagará as horas trabalhadas como horas extras ou concederá uma folga por dia de trabalho prestado, a critério do empregado. O dia da folga será gozado de comum acordo com a chefia.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONVOCAÇÃO A INQUÉRITOS E PROCESSOS

A TRENSURB pagará hora extra a todos os empregados que, quando em folga, vierem a ser convocados a inquérito policial e/ou processo judicial de ocorrência originada quando a serviço da Empresa, desde que comprovada através de intimação, atestado ou declaração de presença ao órgão convocador.

Parágrafo Único: O mesmo será aplicado aos empregados que forem convocados para Sindicâncias Internas no seu período de folga.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - NÃO DESCONTO NAS INCORPORAÇÕES DE HORAS EXTRAS

A TRENSURB não descontará da incorporação de horas extras dos empregados que obtiveram esta vantagem na vigência do Enunciado 76/TST, qualquer tipo de melhoria que os mesmos vierem a fazer jus dentro da mesma classe, inclusive os casos de ascensão funcional.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MUDANÇAS DE ESCALAS

A TRENSURB respeitará o período de folga de escala de origem sempre que houver troca de uma escala ou turno.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TROCA DE JORNADA

Serão permitidas trocas de jornadas de trabalho, desde que previamente autorizadas pela chefia imediata, atendidas as necessidades da empresa.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS

A TRENSURB, quando for de interesse do empregado, poderá conceder férias em dois períodos, ainda que o mesmo opte pela faculdade de que trata o artigo 143, da CLT.

Parágrafo Primeiro: A disposição contida no “caput” desta Cláusula, não será aplicada aos empregados que incidirem nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do artigo 130 da CLT.

Parágrafo Segundo: Os empregados que desejarem fracionar suas férias e optarem pela conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, receberão o valor integral do respectivo abono, por ocasião de gozo do primeiro ou Segundo período de férias.

Parágrafo Terceiro: O adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário deverá ser concedido sempre que o empregado desejar, independente do período de férias a que estiver usufruindo (primeiro ou Segundo período), quando tiver direito.

Licença Maternidade

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE

A TRENSURB concederá licença remunerada às gestantes pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo Primeiro: Esta licença será extensiva às empregadas que venham a adotar filhos, com idade de até 07 (sete) anos, sendo o fato gerador da licença a data de nascimento da criança, data da adoção ou da concessão da guarda provisória no processo de adoção da criança.

Parágrafo Segundo: A TRENSURB autorizará, por opção da empregada, que os últimos 50 (cinqüenta) dias, da licença, se estendam por 100 (cem) dias, com afastamento da empregada por meia jornada de trabalho diária.

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE

A TRENSURB concederá Licença Paternidade aos pais Metroviários, quando do nascimento de seus filhos e/ou concessão da guarda provisória no processo de adoção da criança, pelo período consecutivo de 08 (oito) dias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA ESPECIAL PARA PAIS

A TRENSURB concederá Licença Especial remunerada, para os Metroviários cuja esposa venha a falecer ou adquirir incapacidade orgânica e/ou mental durante o período de Licença Maternidade, devidamente comprovada, pelo prazo que faltar para o término da Licença Maternidade, prevista no “caput’ da Cláusula intitulada Licença Maternidade.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS DA EMPREGADA GESTANTE

A TRENSURB garantirá que a empregada gestante poderá marcar seu período de férias em seqüência com a licença maternidade, respeitando-se a vontade da mesma.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA AMAMENTAÇÃO

A TRENSURB concederá licença amamentação de 02 (duas) horas diárias, a partir do retorno da licença maternidade até o nono mês de idade da criança, conforme horário a ser ajustado entre a empregada e a chefia imediata.

Parágrafo Único: O prazo estipulado no “caput” poderá ser dilatado mediante recomendação médica, nos termos do parágrafo único do artigo 396 consolidado.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MARCAÇÃO DE FÉRIAS

A TRENSURB garantirá que o início do período de gozo das férias do empregado só ocorrerá a após seu descanso, folga ou intervalo regulamentar, independente do tipo de escala a que esteja submetido.

Parágrafo Primeiro: Não haverá alteração no período de gozo de férias a menos de 30 (trinta) dias de seu início sem consulta prévia ao empregado, salvo por motivo de força maior comprovada e com o “referendu” do Diretor da área.

Parágrafo Segundo: A Empresa será obrigada a efetuar o pagamento do salário de férias com antecedência mínima de até 03 (três) dias úteis do início do período de gozo.

Parágrafo Terceiro: O período de gozo de prêmio assiduidade ocorrerá no início ou no fim do primeiro ou segundo período, em comum acordo entre o empregado e a chefia do setor.

Parágrafo Quarto: A Empresa, por ocasião das férias, antecipará a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário, exceto para aquelas gozadas no mês de janeiro, a qual será paga no mês de fevereiro.

Parágrafo Quinto: A TRENSURB, sempre que possível, facilitará, o gozo das férias em um mesmo período, nos casos de cônjuges que trabalhem na Empresa, mesmo em setores distintos, respeitada a vontade dos mesmos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MÉDICA/MELHORIA SALARIAL

A TRENSURB não descontará para efeitos de Melhoria Salarial, promoção por Merecimento, os afastamentos por acidente de trabalho com emissão de C.A.T. pela empresa ou casos de acidente de trabalho reconhecido pelo INSS, exames Ocupacionais (1) um turno por ano, internação hospitalar do empregado, acompanhamento hospitalar de familiar devidamente comprovado com documento de internação hospitalar, quimioterapia e radioterapia, atestado de doação de sangue, atestado de óbito de Sogro, Sogra, Cônjuge, irmãos, ascendentes, descendentes e de pessoas que vivam sob dependência econômica de empregado declarada na CTPS, licença gestante. Os casos excepcionais serão definidos por comissão da Empresa e do Sindimetrô.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ÓCULOS DE GRAU

A TRENSURB fornecerá óculos de segurança, com grau, aos empregados que deles necessitam para o desempenho de suas funções.

Uniforme

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME

A TRENSURB ao implantar e/ou adequar seus uniformes colherá sugestões de seus empregados.

Exames Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXAMES PERIÓDICOS

A TRENSURB compromete-se a entregar, por escrito, a todos os seus empregados, o parecer do corpo médico da Empresa sobre o resultado dos exames periódicos.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EXAMES PREVENTIVOS

A TRENSURB possibilitará, por ocasião do exame periódico, que seus empregados realizem, gratuitamente, como prevenção ao câncer, os exames de mamografia, próstata e HIV.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E PSICOLÓGICOS

A TRENSURB aceitará atestados médicos, psicológicos e odontológicos, fornecidos por profissionais credenciados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou médicos conveniados, desde que visados pelo profissional da Empresa ou por ela contratado.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE

Caso a atividade que a gestante esteja desempenhando ofereça risco, devidamente atestado, a TRENSURB, através da GEREH, poderá aproveitá-la em outras atividades, previstas no Plano de Pessoal incidente sobre seu contrato individual de trabalho (PCS/90 ou SIRD/2002 ou SIRD/2009), durante o período de gravidez, sem prejuízo de sua remuneração.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACIDENTES DE TRABALHO/ DOENÇA PROFISSIONAL

A TRENSURB não rescindirá o Contrato de Trabalho de seus empregados afastados por mais de 15 (quinze) dias, por motivo de acidente do trabalho e/ou doença profissional, antes de transcorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de alta do INSS, salvo por motivo de falta grave.

Parágrafo Primeiro: Caso o empregado fique parcialmente incapacitado para o exercício do cargo em que se encontra, será readaptado e reenquadrado no plano de pessoal incidente sobre seu contrato de trabalho (PCS/90 ou SIRD/2002 ou SIRD/2009), sem prejuízo promocional, salarial ou de benefícios e vantagens.

Parágrafo Segundo: Os empregados reabilitados pelo INSS serão reabsorvidos nas funções em que forem julgados capazes, desde que existentes no plano de pessoal incidente sobre seu contrato de trabalho (PCS/90 ou SIRD/2002 ou SIRD/2009).

Parágrafo Terceiro: O empregado que sofrer acidente do trabalho e/ou doença profissional e permanecer seqüelas que gerem incapacidade total ou parcial para ocupar o cargo em que sofreu o acidente, não poderá ser dispensado a não ser por justa causa, devidamente comprovada, até o limite de 70 anos de idade.

Parágrafo Quarto: As reabilitações poderão ser feitas sem o afastamento do empregado, devendo nessa hipótese, receber seu salário sem qualquer tipo de perda.

Parágrafo Quinto: Os empregados que se encontram em processo de readaptação, terão garantida a assistência do SINDIMETRÔ.

Parágrafo Sexto: As despesas decorrentes de readaptação, tais como o deslocamento dos empregados de suas sedes de trabalho para o local de readaptação, serão cobertas pela Empresa.

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACESSO LIVRE

A TRENSURB garantirá o livre acesso dos Dirigentes e Representantes Sindicais aos locais de trabalho.

Representante Sindical

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REPRESENTANTES SINDICAIS

A TRENSURB assegurará ao SINDIMETRÔ o direito de eleger Representantes Sindicais, na proporção de 01 (um) para cada 50 (cinqüenta) empregados pertencentes ao quadro funcional da empresa.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS PARA DIRIGENTES SINDICAIS

A TRENSURB não dispensará empregado, desde o momento do registro de sua candidatura a cargo de Direção ou Representação de Entidade Sindical, até 01 (um) ano após o final de seu mandato, inclusive se eleito como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÕES PARA REUNIÕES SINDICAIS

A TRENSURB abonará as ausências de seus empregados com mandato sindical eletivo, sem prejuízo de seus salários e vantagens do cargo, como se trabalhando estivessem na Empresa, até o limite de 1400 (hum mil e quatrocentas) horas mensais.

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CADASTRO DE EMPREGADOS

A TRENSURB fornecerá todos os dados cadastrais dos empregados, ao SINDIMETRÔ.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ACESSO A DOCUMENTOS

A TRENSURB compromete-se, quando solicitado pelo SINDIMETRÔ, a entregar dados consolidados da Empresa, salvo impedimentos legais.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL

A TRENSURB descontará dos salários de seus empregados associados ao SINDIMETRÔ, do mês da assinatura do presente acordo, o valor equivalente a 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) do salário do mês de maio de 2011, a título de desconto assistencial em favor do Sindicato.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO POR SETOR

A TRENSURB reconhece a legitimidade das comissões de representantes por setor e seus membros eleitos.

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL

A TRENSURB não poderá, por qualquer meio, impedir que seus empregados se associem ao SINDIMETRÔ ou exerçam os direitos inerentes à condição de associados.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ATIVIDADES SINDICAIS

A TRENSURB garantirá que não haverá demissões, punições ou sanções de qualquer natureza, por motivos de militância ou atividades sindicais.

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - RESOLUÇÃO Nº 9

A validade das cláusulas deste acordo é condicionada à inexistência de afronta à Resolução nº 9 - CE, de 3 de outubro de 1996.

Outras Disposições

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

A TRENSURB prestará Assistência Jurídica a seus empregados, sempre que no exercício de suas funções, em defesa dos interesses da Empresa e em conformidade com as normas e regulamentos da mesma, incidirem na prática de atos que os leve a responder qualquer ação judicial.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - AFASTADOS INSS

A TRENSURB enviará, mensalmente, ao SINDIMETRÔ, a relação dos afastados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, especificando as causas.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - PERÍCIAS TÉCNICAS

A TRENSURB permitirá e acompanhará os peritos do SINDIMETRÔ na realização de perícias técnicas e/ou avaliações das condições de trabalho.

Parágrafo Único: Para fins desta Cláusula, sempre que o SINDIMETRÔ desejar proceder tais atividades, comunicará aos órgãos técnicos da TRENSURB com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - DOAÇÃO DE ÓRGÃOS

A TRENSURB fará, em conjunto com o SINDIMETRÔ, campanha de incentivo à doação de órgãos junto aos seus empregados.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - PALESTRA PARA EMPREGADOS NOVOS

A TRENSURB, no programa de treinamento dos empregados novos, reservará um período de 02 (duas) horas para o SINDIMETRÔ dar conhecimento de suas atividades e objetivos.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - AUTO APLICABILIDADE

A TRENSURB garantirá que todas as Cláusulas constantes do Acordo Coletivo serão auto-aplicáveis a partir de sua vigência.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

O descumprimento de decisão normativa, que contenha obrigação de fazer, sujeita o empregador ao pagamento de multa em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial da categoria, por empregado atingido e em benefício do mesmo, desde que a Cláusula não possua multa específica ou não haja previsão legal a respeito.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - RECICLAGEM PROFISSIONAL

A TRENSURB compromete-se a ouvir o SINDIMETRÔ quando da elaboração de seu plano de reciclagem profissional e informará ao mesmo sobre o seu andamento.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - CONCURSO PÚBLICO

A TRENSURB compromete-se a dar continuidade aos procedimentos que visam à realização de concurso público. A TRENSURB envidará esforços no sentido de suprir as vagas existentes na empresa.

Renato José Schuster
Presidente do Sindimetrô/RS

Ney Michelucci Rodrigues
Diretor de Finanças
Trensurb S/A

Humberto Kasper
Diretor-presidente
Trensurb S/A